TJPA - 0803913-29.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:24
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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28/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803913-29.2024.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial – id. 131215497.
Certidão informando que a parte autora foi intimada, mas não se manifestou no prazo legal – id. 137143975.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão.
Examinando atentamente os autos, verifico que a Requerente não cumpriu o determinado no prazo. É caso de indeferimento da petição inicial, forte no disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não cumprida a determinação de emenda.
A propósito do tema a jurisprudência já pacificou: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI CORRIGIDA.INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
Se o apelante, mesmo intimado a apresentar pedido certo, não emendou a inicial de forma adequada, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, face à inépcia da inicial, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, exigência que se aplica aos casos de abandono do processo (artigo 485, II e III, §1º, do CPC).
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-45, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 14-09-2017).
Assim, vejo a necessidade de extinção do feito, considerando queo requerente não atendeu ao que lhe foi determinado, diligência indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após formalidades legais, arquive-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:41
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803913-29.2024.8.14.0008 EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: MARIA REGINA SANTOS CORREA DECISÃO Verifico que há divergência entre os valores apontados pelo autor no tocante ao débito, já que o autor informa que a executada se tornou inadimplente da quantia de R$ 354,84, inclusive, sendo este o valor cadastrado junto ao PJe.
Contudo, ao final, o requerente atribui à causa o valor de R$ 8.520, 36.
Assim, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte pretende auferir, reputo necessário o esclarecimento acerca do seu real montante.
Por conseguinte, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, no tocante ao valor da causa, adequando o seu montante ao valor do proveito econômico que pretende auferir com esta ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5130/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
19/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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