TJPA - 0800716-04.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0800716-04.2024.8.14.0061 REQUERENTE: GILBERTO FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TUCURUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por GILBERTO FERNANDES DA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE TUCURUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 123204100. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, passados mais de 2 meses desde a decisão retro, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente) -
14/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:25
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845600-48.2022.8.14.0301
Ana Goreti da Costa Murrieta
Calcenter - Calcados Centro-Oeste LTDA
Advogado: Geslani de Fatima Dariva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800817-95.2024.8.14.0043
Eduardo Correia Gouveia Filho
Advogado: Eduardo Correia Gouveia Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 11:51
Processo nº 0801367-65.2024.8.14.0019
Angela Maria do Nascimento Favacho
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 12:56
Processo nº 0800782-81.2022.8.14.0019
Rozeni Macedo Goncalves de Moura
Benedita Macedo Goncalves de Moura
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2022 21:50
Processo nº 0804648-59.2024.8.14.0009
Maria Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 10:19