TJPA - 0890854-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA MOTA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:33
Decorrido prazo de NELL JONY NUNES SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DA CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DAS GRACAS MOTA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 06:02
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
21/12/2024 01:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890854-73.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DAS GRACAS MOTA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA DA CUNHA, ANTONIO MARIA MOTA SILVA, NELL JONY NUNES SILVA INTERESSADO: SEDUC - PA Nome: SEDUC - PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10 S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE NAZARÉ DAS GRAÇAS MOTA DE SOUZA, MARIA JOSÉ SILVA DA CUNHA, ANTÔNIO MARIA MOTA SILVA e NELL JONY NUNES SILVA, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores do FUNDEF deixados em nome de ROSA MARIA DO SOCORRO MOTA SILVA, falecida em 31 de maio de 2011, CPF nº *21.***.*38-68, conforme certidão de óbito (id. 130471476).
Com a inicial, comprovaram sua qualidade de herdeiros da falecida, bem como juntaram a declaração de inexistência de herdeiros habilitados a pensão por morte junto ao ente previdenciário oficial, declaração de únicos herdeiros e outros documentos.
Os requerentes juntara também a relação de servidores contemplados, confirmando a existência de saldo, conforme informações contidas no id. 130471481. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes apresentaram os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber proveniente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), de titularidade da falecida ROSA MARIA DO SOCORRO MOTA SILVA.
Neste sentido, a pretensão dos requerentes é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando os requerentes a receberem os valores existentes junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OU SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ, conforme indicado no id. 130471481.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, e nos moldes requeridos ao id. 130471469.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas parceladas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110322124091700000122158672 documentos Maria das Graças Documento de Identificação 24110322124126700000122158674 Documentos Maria José Documento de Identificação 24110322124170000000122158675 Documentos Antonio Maria Documento de Identificação 24110322124217600000122158676 Documentos Nell Jony e genitor falecido Documento de Identificação 24110322124261000000122158677 RG CPF e óbito da Falecida Documento de Identificação 24110322124334400000122160629 Declaração de inexistência de bens a inventariar Documento de Comprovação 24110322124394300000122160630 Declaração negativa IGEPPS da falecida Documento de Comprovação 24110322124436800000122160631 edital_abono_fundef_republicado_14082024 Documento de Comprovação 24110322124473000000122160632 Adendo Edital de chamamento Publico Documento de Comprovação 24110322124505500000122160633 Relação de servidores contemplados Documento de Comprovação 24110322124535300000122160634 decreto_estadual_41242024_precatorios_fundef_pa Documento de Comprovação 24110322124601800000122160635 lei_estadual_106582024_precatorios Documento de Comprovação 24110322124634300000122160636 metodologia de calculo Documento de Comprovação 24110322124669100000122160637 Decisão Decisão 24111212000390600000122699057 Certidão Certidão 24111916132355200000123148469 Decisão Decisão 24120410011548500000124036121 Petição Petição 24120410301325600000124043603 Petição Petição 24120411011556500000124047673 Petição de juntada de documentos Petição 24120612185102900000124229920 Boleto custas Judiciais-Primeira parcela de 3.
Documento de Comprovação 24120612185133600000124229924 Comprovante de pagamento parcela 01 Documento de Comprovação 24120612185172400000124232994 Relatório de constas do processo Documento de Comprovação 24120612185216000000124232995 -
15/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0890854-73.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DAS GRACAS MOTA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA DA CUNHA, ANTONIO MARIA MOTA SILVA, NELL JONY NUNES SILVA INTERESSADO: SEDUC - PA Nome: SEDUC - PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10 S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, os autores afirmaram que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família, contudo não trouxeram aos autos nenhuma prova de tal alegação, limitando-se a formular pedido genérico de concessão do benefício, sem explicar sua atual condição financeira, nem tampouco apresentar documentos que corroborem tal alegação, como, por exemplo, seu contracheque ou declaração de imposto de renda.
Desta forma, antes de deliberar, determino que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 dias: (i) caso queiram o benefício da gratuidade de justiça, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar hipossuficiência, como, por exemplo, seus últimos contracheques, sem prejuízo de eventual verificação deste juízo pelos sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil; (ii) ou, caso contrário, pagar as custas, sendo que desde já faculto o pagamento em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC; Sem prejuízo da diligência anterior, intimem-se os herdeiros para apresentar declaração de únicos herdeiros, no mesmo prazo.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110322124091700000122158672 documentos Maria das Graças Documento de Identificação 24110322124126700000122158674 Documentos Maria José Documento de Identificação 24110322124170000000122158675 Documentos Antonio Maria Documento de Identificação 24110322124217600000122158676 Documentos Nell Jony e genitor falecido Documento de Identificação 24110322124261000000122158677 RG CPF e óbito da Falecida Documento de Identificação 24110322124334400000122160629 Declaração de inexistência de bens a inventariar Documento de Comprovação 24110322124394300000122160630 Declaração negativa IGEPPS da falecida Documento de Comprovação 24110322124436800000122160631 edital_abono_fundef_republicado_14082024 Documento de Comprovação 24110322124473000000122160632 Adendo Edital de chamamento Publico Documento de Comprovação 24110322124505500000122160633 Relação de servidores contemplados Documento de Comprovação 24110322124535300000122160634 decreto_estadual_41242024_precatorios_fundef_pa Documento de Comprovação 24110322124601800000122160635 lei_estadual_106582024_precatorios Documento de Comprovação 24110322124634300000122160636 metodologia de calculo Documento de Comprovação 24110322124669100000122160637 Decisão Decisão 24111212000390600000122699057 Certidão Certidão 24111916132355200000123148469 -
04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890854-73.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DAS GRACAS MOTA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA DA CUNHA, ANTONIO MARIA MOTA SILVA, NELL JONY NUNES SILVA INTERESSADO: SEDUC - PA Nome: SEDUC - PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10 S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110322124091700000122158672 documentos Maria das Graças Documento de Identificação 24110322124126700000122158674 Documentos Maria José Documento de Identificação 24110322124170000000122158675 Documentos Antonio Maria Documento de Identificação 24110322124217600000122158676 Documentos Nell Jony e genitor falecido Documento de Identificação 24110322124261000000122158677 RG CPF e óbito da Falecida Documento de Identificação 24110322124334400000122160629 Declaração de inexistência de bens a inventariar Documento de Comprovação 24110322124394300000122160630 Declaração negativa IGEPPS da falecida Documento de Comprovação 24110322124436800000122160631 edital_abono_fundef_republicado_14082024 Documento de Comprovação 24110322124473000000122160632 Adendo Edital de chamamento Publico Documento de Comprovação 24110322124505500000122160633 Relação de servidores contemplados Documento de Comprovação 24110322124535300000122160634 decreto_estadual_41242024_precatorios_fundef_pa Documento de Comprovação 24110322124601800000122160635 lei_estadual_106582024_precatorios Documento de Comprovação 24110322124634300000122160636 metodologia de calculo Documento de Comprovação 24110322124669100000122160637 -
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:00
Declarada incompetência
-
03/11/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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