TJPA - 0892435-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de EDILSON DE CASTRO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0892435-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYANA CRISTINE WANZELER DE CASTRO, ANNIE LEITE BARBOSA INTERESSADO: EDILSON DE CASTRO BARBOSA Nome: EDILSON DE CASTRO BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5, CASA 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Vistos etc.
Com a análise dos autos, verifica-se que se trata de AÇÃO DE ALVARÁ, na qual um das requerentes reside no Estado de São Paulo, cidade de Caieiras, e a outra na cidade de Macapá, Estado do Amapá. É cediço que a competência para processar e julgar é a da Comarca do domicílio das requerentes, nos processos de alvará judicial, a saber: Agravo de Instrumento.
Alvará judicial.
Levantamento de valores deixados pelo falecido pai da Agravante.
Lei 6.858/80.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Pedido ajuizado no foro de domicílio da Requerente.
A decisão agravada declinou a competência para o Juízo do local do último domicílio do finado, com base no disposto no art. 48 do CPC.
Irresignação da Recorrente.
A decisão merece reforma.
O mencionado dispositivo não se aplica ao caso em apreço, pois o pedido de alvará judicial é independente de inventário ou arrolamento, conforme preceitua o art. 666 do CPC.
Entendimento consolidado nesta Corte de que o foro competente para apreciar o pedido de alvará judicial é o do domicílio da Requerente.
Respeito ao princípio do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB.
Conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara de Família de Nova Friburgo para o julgamento da demanda. (TJ-RJ - AI: 00464162120238190000 202300264377, Relator: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023).
Agravo de Instrumento.
Alvará judicial.
Levantamento de valores deixados pelo falecido pai da Agravante.
Lei 6.858/80.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Pedido ajuizado no foro de domicílio da Requerente.
A decisão agravada declinou a competência para o Juízo do local do último domicílio do finado, com base no disposto no art. 48 do CPC.
Irresignação da Recorrente.
A decisão merece reforma.
O mencionado dispositivo não se aplica ao caso em apreço, pois o pedido de alvará judicial é independente de inventário ou arrolamento, conforme preceitua o art. 666 do CPC.
Entendimento consolidado nesta Corte de que o foro competente para apreciar o pedido de alvará judicial é o do domicílio da Requerente.
Respeito ao princípio do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB.
Conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara de Família de Nova Friburgo para o julgamento da demanda. (TJ-RJ - AI: 00464162120238190000 202300264377, Relator: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. 1.1.
Nesta sede, os apelantes pedem pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Argumentam que a competência é do local onde o falecido trabalhou e não de sua residência. 2.
Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu.
Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido. 2.1.
O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro do domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicilio do falecido. 2.2.
Nesse sentido decidiu este Tribunal: ?(...) O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. (...)?. ( 07037572820198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 20/05/2019). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF 07316618320208070001 DF 0731661-83.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS às varas cíveis da Comarca de Caieiras/São Paulo, local de domicílio da primeira requerente, a qual advoga em causa própria nestes autos.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110522442362300000122337716 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110522442400200000122337717 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA-ANNIE Documento de Comprovação 24110522442431500000122337718 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA-TAYANA Documento de Comprovação 24110522442460700000122337720 ANNIE_CNH Documento de Identificação 24110522442488300000122337721 OAB TAYANA Documento de Identificação 24110522442512300000122337722 ANNIE_COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110522442546100000122337723 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUAL Documento de Comprovação 24110522442574200000122337724 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 24110522442614300000122337725 RG DE CUJUS Documento de Comprovação 24110522442661700000122337727 CERTIDÃO DE NASCIMENTO- ANNIE Documento de Comprovação 24110522442689700000122337728 CERTIDÃO DE NASCIMENTO TAYANA Documento de Comprovação 24110522442716800000122338979 Contracheque-EXERCITO Documento de Comprovação 24110522442765500000122338980 HISTORICO DE CREDITOS-INSS Documento de Comprovação 24110522442801700000122338981 EXTRATO BRADESCO Documento de Comprovação 24110522442835700000122338982 CERTIDÃO DE INEXISTENCIA DE DEPENTES Documento de Comprovação 24110522442974100000122338983 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS-TAYANA Documento de Comprovação 24110522443003500000122338985 CTPSDigital- ANNIE Documento de Comprovação 24110522443037700000122338986 Decisão Decisão 24110816081279800000122529208 Petição Petição 24111915000940400000123140608 Certidão Certidão 25012813503109700000126538758 -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Determinada a distribuição do feito
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28/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 17:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de EDILSON DE CASTRO BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Habilitação de Herdeiros] PROCESSO Nº: 0892435-26.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TAYANA CRISTINE WANZELER DE CASTRO Endereço: RUA SAO PEDRO,, 44, BLOCO ARARUAMA 102, ATALIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-410 Nome: ANNIE LEITE BARBOSA Endereço: Avenida José Antônio Siqueira, 780, Julião Ramos, MACAPá - AP - CEP: 68908-194 REQUERIDO: Nome: EDILSON DE CASTRO BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5, CASA 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980.
Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC).
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).
Grifo nosso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287).
Grifo nosso.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
Remetam-se os autos e cumpra-se Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
08/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 22:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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