TJPA - 0800927-48.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:37
Decorrido prazo de MARIA HELANA DA CONCEICAO em 25/11/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800927-48.2024.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, notadamente pela ausência de condenação em verba de sucumbência e patente falta de interesse jurídico na manutenção do trâmite da ação em seu desfavor (nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento firmado no enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Novo Repartimento -
18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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