TJPA - 0811600-42.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo: 0811600-42.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: RONILSON LOBATO DE JESUS e THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus RONILSON LOBATO DE JESUS e THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA, imputando-lhes o crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos: “Consta da peça inquisitorial que, no dia 08.06.2024, por volta de 19h00min, os policiais militares estavam em moto patrulhamento pela Rodovia Arthur Bernardes, quando avistaram os ora denunciados em uma motocicleta HONDA BIZ, cor vermelha, Placa QUOF59.
Os policiais efetuaram a abordagem e encontraram com o denunciado 17 (dezessete) papelotes de maconha, 09 (nove) papelotes de pó de cocaína e a importância de R$43,00 (quarenta e três reais).
Ao revistarem a motocicleta, que era conduzida pela denunciada, foram encontrados 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) pequena saca de pó de cocaína, 35 (trinta e cinco) papelotes de maconha, papel filme destinado a embalar droga, vários sacos plásticos transparentes em diversas cores, além de 02 (duas) munições calibre 38.
Em seguida, os militares necessitaram do apoio da VTR comandada pelo CB/PM Bastos, visto que a denunciada resistiu à prisão, ofendeu a guarnição moralmente, emitia gritos, se despiu e dizia possuir problemas mentais.
Ato contínuo, os denunciados foram conduzidos à Seccional da Sacramenta, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Definitivo (anexo).
Na DEPOL, os denunciados RONILSON LOBATO DE JESUS e THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA negaram a prática do crime, alegando que a droga apreendida não lhes pertence.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.” Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga (ID’s 119270777 e 119270778).
Determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar (ID 119441696).
Devidamente notificados (ID 132806223), os denunciados apresentaram Resposta Escrita por meio da Defesa Técnica constituída (ID’s 127835152 e 128962936).
Recebida a denúncia em 09 de dezembro de 2024, foi designada audiência de Instrução e Julgamento (ID 133279561).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, DOUGLAS ISAAC DO VALE NEVES; DANIEL NASCIMENTO DA COSTA e THALLISON SOARES FREITAS.
A Defesa desistiu de sua Testemunha, o que foi deferido.
Em seguida, na fase de interrogatório, ambos os réus permaneceram em silêncio.
Em Alegações Finais Orais, o Ministério Público requereu a absolvição dos denunciados, por entender que não há qualquer prova cabal da responsabilidade dos denunciados.
Além disso, as provas produzidas restam prejudicadas, uma vez que a alegação das testemunhas policiais de que a abordagem teria sido feita em razão de fundadas suspeitas, não se sustenta, havendo contradições nos depoimentos das testemunhas, contaminando, portanto, todo o procedimento.
A Defesa, igualmente, requereu a absolvição dos acusados (ID 147136479).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. 1-MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº 00005/2024.100476-0 (ID 117189005); Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (ID 117189005 - Pág. 17); Exame Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (ID’s 117189209 e 117189210); e pelo Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga (ID’s 119270777 e 119270778) com a conclusão de que, da análise da substância obteve-se resultado POSITIVO para a presença da substância química THC (Tetrahidrocannabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA, pesando 43,3g (quarenta e três gramas e trezentos miligramas).
Bem como, 39,2g (trinta e nove gramas e duzentos miligramas) da substância pertencente ao grupo químico da benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”. 2- AUTORIA: Quanto a autoria, esta não restou provada, vejamos.
Dos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, DOUGLAS ISAAC DO VALE NEVES recorda-se que a prisão decorreu em virtude de tráfico de drogas, no entanto, não lembra do motivo que levou a guarnição a abordar os réus.
DANIEL NASCIMENTO DA COSTA, por sua vez, declarou que a guarnição estava em ronda quando avistaram os réus numa motocicleta sem capacete e resolveram fazer a abordagem para averiguação, quando localizaram de posse do réu RONILSON LOBATO DE JESUS uma certa quantidade de entorpecente e dentro da moto, que era conduzida pela ré, foi encontrado mais drogas.
Recorda-se que a denunciada reagiu à abordagem, alegando possuir problemas psiquiátricos.
Por fim, a testemunha THALLISON SOARES FREITAS relatou que a abordagem se deu em razão dos réus estarem numa moto, que da abordagem foi localizada uma quantidade de entorpecente com o réu e dentro da moto, que houve resistência por parte da ré.
Essas foram as provas colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.
Deste modo, considerando que as provas colhidas nos autos são frágeis no que se refere à autoria delitiva imputada aos denunciados, não sendo capazes de atribuir, sem sombra de dúvidas, a eles a autoria do crime de tráfico delineado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
Sendo os réus presumidamente inocentes e não havendo prova capaz de autorizar um decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas, à luz do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, entendo que a melhor solução para o presente caso é a absolvição, vez que a condenação só pode se assentar em prova inequívoca, tanto de autoria, quanto de materialidade do delito, exigindo muito mais que meros indícios ou presunções.
Nessa seara: “Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.
Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia se forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos (...) 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.” (MIRABETTE, Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16ª ed.
São Paulo: Atlas, 2004 pág. 274).
A respeito, a manifestação da jurisprudência: "Como não há provas seguras de que o apelado praticou as condutas típicas a ele imputadas deve, data venia, ser beneficiado pelo princípio vetusto do in dubio pro reo, pois mera presunção ou ilação não são suficientes para ensejar uma condenação.
Probabilidade não é certeza e não conseguindo a acusação fazer a demonstração segura daquilo que se propôs na denúncia, existe dúvida razoável que tende em favor do réu, que não pode ser condenado com base em indícios absolutamente frágeis, como os relatados neste processo. (TJ-MG, Apelação Criminal 1.0155.06.010187-2/001 - Rel.
Des.
José Antonino Baía Borges - Publ. 27/08/10) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - 'IN DUBIO PRO REO' - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO PROVIDA.
A prova do crime e da autoria, para a imposição penal, deve ser cabal e induvidosa.
O princípio do 'in dubio pro reo' é imperioso e determina seja absolvido o réu se o processo não deixar evidenciadas a materialidade e a autoria do crime. (TJ-MG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.07.407107-7/001, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Flávio Leite, Julgado em 01/02/2011, Data da Publicação: 11/03/2011) (grifo nosso).
Além disso, chama a atenção a ínfima quantidade de droga apreendida, compreendendo o peso total de 43,3g de substância entorpecente vulgarmente conhecido como maconha e 39,2g de substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, sendo tal circunstância forte indicativo de que se destinava ao consumo pessoal, e não para o tráfico.
Mesmo se desconsiderada tal circunstância, subsiste, ainda, o fato de que a produção da prova, conforme se verifica do que foi colacionado aos autos, foi obtida por meios ilícitos.
Como se sabe, a busca domiciliar, assim como as abordagens policiais e revistas pessoais, somente devem ser realizadas quando houver “fundadas razões” para a medida, resguardando-se a proteção à privacidade das pessoas, evitando-se o constrangimento sem motivos justificados.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, deve estar ancorada na existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida, nos termos do artigo 244 do CPP, cujo conteúdo assim dispõe: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos) Nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda segundo a jurisprudência predominante, a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfaz a exigência legal, a mera informação de fonte não identificada, como denúncias anônimas, bem como as intuições e impressões subjetivas dos agentes públicos, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: Nº 142.588 - PR (2021/0044341-6), Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (...) 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (...) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência(...).
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580-BA, 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
No caso dos autos em análise, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em observações, intuições e suspeitas dos policiais envolvidos, que sequer justificaram a ação como iniciada por uma suposta “atitude suspeita”, demonstrada pelos denunciados, inexistindo elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial, comprometendo, desse modo, toda a prova produzida.
Ademais, analisando os relatos prestados em sede policial, verifica-se que há sérias dúvidas quanto a destinação das drogas supostamente apreendidas com os réus.
A análise das circunstâncias não permite concluir se as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não terem sido flagrados em ato de mercância da substância aprendida.
Tomando-se como verdadeiro o relato dos policiais responsáveis pela prisão do réu, a única prova inequívoca, existente nos autos, é a de que os réus foram encontrados com substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga, bem como os depoimentos testemunhais não demonstram que os acusados estavam disseminando, de forma quer onerosa ou quer gratuita, a substância entorpecente apreendida.
O artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico, o julgador deverá observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso ora examinado, verifica-se que a quantidade da substância entorpecente apreendida não é expressiva, conforme descrição constante no laudo toxicológico de constatação juntado aos autos.
Nessa linha, sem certeza plena da autoria não há como condenar, sob risco de se praticar injustiça ainda maior.
Assim, assiste razão ao Ministério Público e à defesa do réu e impõe-se a absolvição dos denunciados.
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER os réus RONILSON LOBATO DE JESUS e THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA, da imputação que lhes foi feita, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Os réus serão intimados somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 26/06/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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26/06/2025 11:30
Juntada de Decisão
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08/05/2025 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 10:08
Expedição de Informações.
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29/04/2025 09:36
Juntada de Ofício
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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23/04/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 23/04/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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23/04/2025 13:38
Juntada de Decisão
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23/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:37
Decorrido prazo de THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Decorrido prazo de RONILSON LOBATO DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 11:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a designação de audiência para o dia 23 de abril de 2025, às 09h30, faço remessa ao Ministério Público e à Defesa para tomarem ciência da data.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
11/02/2025 10:35
Expedição de Informações.
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11/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
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11/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de RONILSON LOBATO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de HEITOR RAJEH DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/12/2024 15:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade. 2.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 23/04/2025, às 09h 30min. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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09/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:56
Recebida a denúncia contra RONILSON LOBATO DE JESUS - CPF: *20.***.*33-19 (REU) e THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA - CPF: *23.***.*45-74 (REU)
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09/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:24
Desentranhado o documento
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09/12/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0811600-42.2024.8.14.0401 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os denunciados não foram notificados, ante a não manutenção de endereços atualizados nos autos, apesar de ambos estarem em liberdade provisória com observância da medida cautelar diversa de manutenção de endereço atualizado nos autos como se vê das decisões de ids. 117186978 e 119441696.
Ademais, a petição de id. 128962936, em que pese indicar o denunciado RONILSON LOBATO DE JESUS, acostou declaração de moradia em nome de THAYS ADRIANE NEVES FERREIRA.
Portanto, determino que as respectivas Defesas sejam intimadas, pelo DJe, para que, em cinco dias, apresentem documentos que comprovem o endereço atualizados dos denunciados, sob pena de ser decretada suas respectivas prisões preventivas ante o descumprimento de medidas cautelares delas diversas.
Com as manifestações, conclusos.
Belém/PA, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Belém. -
07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 05:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 06:53
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 24/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Informações
-
10/07/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/07/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 14:10
Declarada incompetência
-
10/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 14:41
Juntada de Mandado de prisão
-
09/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 14:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/06/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 05:38
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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