TJPA - 0800440-02.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800440-02.2024.8.14.0116 Nome: ELISANDRA NEVES DA SILVA Endereço: rua alagoas, sn, rua alagoas, novo horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DESPACHO / MANDADO Ciência as partes do retorno dos autos do E.
TJPA.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:31
Juntada de decisão
-
11/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 05:29
Decorrido prazo de NIKOLY SCHIMITE DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800440-02.2024.8.14.0116 Nome: ELISANDRA NEVES DA SILVA Endereço: rua alagoas, sn, rua alagoas, novo horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de nominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELISANDRA NEVES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, pelas partes epígrafe.
Aduz autora que é servidora pública efetiva do Município de Ourilândia do Norte/PA.
Narra que o dia 24 de maio foi realizar um trabalho na vila taboca, no município de São Félix do Xingu, a serviço da assistência social municipal, com retorno no mesmo dia.
Afirma que, no dia seguinte, a senhora SIDNEYA ROCHA LUZ, coordenadora do CREAS, autorizou que a requerente tirasse um dia de folga, pois a viagem tinha sido muito cansativa.
Contudo, informa que ao receber seu contracheque, a requerente notou que havia sido registrado uma falta em seu nome e um desconto no valor de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Irresignada, após a tentativa frustrada de resolução administrativa, requer a condenação do município a restituição do valor descontado, acrescido de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Determinada a citação do ente municipal [116175468].
Certificado decurso do prazo para o ente municipal sem a apresentação da contestação [122957517].
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes requerido produção de quaisquer provas complementares.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento deste Magistrado quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CF; art. 4º, CPC/15).
O cerne da controvérsia consiste na parte requerente buscar provimento jurisdicional tendente a compelir o ente municipal a restituir o valor descontado, pretensamente indevido, acrescido de reparação por danos morais.
A parte devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, em que pese não haver a presunção de veracidade nas alegações trazidas na inicial porquanto trata-se a Ré de Ente Público Municipal (art. 345, II, do CPC).
No mérito, tenho que assiste parcial razão à parte autora.
A análise da petição inicial revela a ilegalidade flagrante do desconto efetuado no contracheque da servidora, em clara afronta aos princípios constitucionais e administrativos que regem o serviço público.
A aplicação da penalidade de falta e o consequente desconto salarial se mostram desprovidos de fundamento legal e processual, configurando ato arbitrário e lesivo aos direitos da servidora.
A servidora apresentou justificativa formal e devidamente fundamentada para sua ausência ao serviço, acompanhada da autorização expressa de sua chefia imediata, Sra.
Sidnyneia, e da secretaria, Sra.
Cláudia Borges [113294448].
Tal documentação comprova, de forma inequívoca, que a ausência da servidora não se configurou como falta injustificada, mas sim como afastamento autorizado pelos superiores hierárquicos competentes, em consonância com as normas aplicáveis ao caso, em flagrante e evidente exercício do Poder Hierárquico na gestão e coordenação dos subordinados, inclusive quanto à frequência.
Ocorre que, a despeito da apresentação da justificativa e da expressa autorização supramencionadas, a Administração Pública, em conduta manifestamente ilegal e arbitrária, contrária a sua própria conduta anterior, desconsiderou tais elementos e aplicou a penalidade de falta à servidora, culminando no desconto indevido em seus vencimentos.
Ora, se no exercício do poder hierárquico a administração, fundamentadamente, autorizou o não comparecimento da servidora, havendo inclusive elementos a indicar que a mesma estaria impossibilitada de ir ao trabalho também por questões médicas (dor de cabeça), é certo que não poderia, em flagrante afronta à boa-fé, descontar o valor do dia de trabalho após autorizar, via gestor/servidor competente, a falta, repiso, justificada.
Ademais, não há nos autos elementos a indicar a efetiva observância pelo Ente Público Municipal do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 37 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar a necessidade de processo administrativo para apurar a responsabilidade de servidores e aplicar penalidades, assegurando o direito de defesa e a produção de provas.
A aplicação da penalidade sem a observância do devido processo legal configura ato arbitrário e ilegal, ferindo o princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Administração Pública está vinculada à lei e somente pode agir em conformidade com as normas legais, sob pena de nulidade de seus atos.
Nesse sentido é a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
FALTA AO SERVIÇO.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
ATESTADO MÉDICO.
ILEGALIDADE DO DESCONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O dever de assiduidade do servidor público do Distrito Federal encontra-se expressamente previsto no art. 180, inciso XII, da Lei Complementar 840/11, de forma que a falta ao serviço deve ser justificada à sua chefia imediata, sob pena de sofrer desconto em sua remuneração pelos dias não trabalhados, sem prejuízo da sanção administrativa. 2.
Comprovado que o servidor apresentou licença médica, incabível o desconto salarial.
Contudo, mantido o desconto pelo único dia descoberto pelo atestado médico. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07049658520228070018 1639742, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃ DENTISTA.
DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003507-84.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.02.2019) (TJ-PR - AI: 00035078420188169000 PR 0003507-84.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2019) [Grifei].
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o desconto efetuado no contracheque da servidora, embora possa ser considerado ilegal por falta de processo administrativo, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral.
A ilegalidade administrativa, para fins de indenização por danos morais, deve estar acompanhada de conduta abusiva, arbitrária e comissiva, que extrapole o mero erro administrativo.
No caso em tela, não há indícios de dolo ou culpa grave que configurem ato ilícito capaz de gerar dano moral.
O constrangimento e o aborrecimento alegados pela servidora, decorrentes do desconto indevido, não se enquadram no conceito de dano moral indenizável.
Para que haja dano moral, é necessário que a conduta lesiva cause ofensa à dignidade da pessoa humana, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.
O mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano não configura dano moral, por não implicar em lesão a direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas estão fora da órbita do dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Ourilândia do Norte/PA a pagar a quantia de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), em favor da demandante, sobre o qual incidem juros da forma aplicável aos rendimentos da poupança (art. 12, inc.
II, da Lei 8177/91), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e custas.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Não há que se falar em remessa necessária, em virtude do proveito econômico ser inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800552-49.2016.8.14.0601
Adilon Jose Passinho de Lima
Advogado: Ruan Cardoso Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2016 17:25
Processo nº 0802530-86.2024.8.14.0017
Jose Guima Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 15:45
Processo nº 0801313-64.2024.8.14.0063
Lucidelia de Sousa Monteiro
Advogado: Walter Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 13:22
Processo nº 0800440-02.2024.8.14.0116
Elisandra Neves da Silva
Municipio de Ourilandia do Norte
Advogado: Diego Alvino do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0800916-43.2023.8.14.0094
Diego Paiva do Lago
Abmael Pereira de Matos
Advogado: Ana Carolina Franco Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2023 23:02