TJPA - 0800440-02.2024.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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24/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELISANDRA NEVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800440-02.2024.8.14.0116 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Apelação Cível Apelante: Elisandra Neves da Silva Advogado: Diego Alvino do Amaral – OAB/PA n.º 30.752 Advogada: Nikoly Schimite de Almeida – OAB/PA n.º 30.995 Apelado: Município de Ourilândia do Norte Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA POR AUSÊNCIA AO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CHEFIA.
ANOTAÇÃO FUNCIONAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegalidade de desconto por falta injustificada em folha de pagamento de servidora municipal, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto por ausência ao serviço foi legal; (ii) saber se a situação justifica indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a autorização da chefia imediata para a ausência da servidora, o desconto realizado foi indevido. 4.
A anotação de falta funcional baseada nesse desconto revela-se igualmente ilegal, devendo ser excluída dos registros funcionais. 5.
A ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da servidora afasta o direito à indenização por danos morais, sendo o episódio classificado como mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É indevido o desconto em folha por ausência ao serviço previamente autorizada pela chefia imediata. 2.
A anotação de falta funcional baseada em ausência autorizada deve ser excluída dos registros funcionais. 3.
A mera ilegalidade administrativa sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial não enseja danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1013660-86.2022.8.11.0003; TJPR, 0000322-61.2019.8.16.0057.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISANDRA NEVES DA SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte do Pará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, sendo a parte dispositiva assim lançada: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Ourilândia do Norte/PA a pagar a quantia de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), em favor da demandante, sobre o qual incidem juros da forma aplicável aos rendimentos da poupança (art. 12, inc.
II, da Lei 8177/91), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e custas.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Não há que se falar em remessa necessária, em virtude do proveito econômico ser inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Irresignada, a apelante, Elisandra Neves da Silva, em suas razões recursais (id. 26167311, págs. 1/11), sustenta, em síntese, a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa em razão de ter sofrido desconto em sua remuneração sem o devido processo administrativo.
Argumenta que o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do desconto sofrido pela autora, entretanto, não fora determinada a retirada da falta aplicada, o que gera diversos prejuízos, entre eles a impossibilidade de gozar de licença-prêmio.
Afirma que não fora determinada, pelo juízo de origem, o pagamento das custas judiciais pela ora apelada, o que contraria o disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Ressalta que a negativa de indenização por danos morais desconsiderou o impacto psicológico e emocional causado pelo desconto indevido em sua remuneração, bem como o constrangimento e abalo moral, em razão de ter sua dignidade e tranquilidade afetadas.
Sustenta a necessidade de o apelado reparar os danos sofridos pela recorrente, bem como o reembolso das custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz que se deve haver no ordenamento jurídico a proteção à honra e é necessário a retirada da falta da apelante, com fundamento da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do desconto realizado, pelo direito à indenização por danos morais e pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no id. 26167317, pág. 1.
Recebi o presente feito no duplo efeito (id. 26176439, pág. 1).
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, pelo não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e absteve-se de intervir no mérito feito, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 26868794, págs. 1/6). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, passando a apreciar o feito monocraticamente.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elisandra Neves da Silva contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Pará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial, condenando o Município de Ourilândia ao pagamento de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), em honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, contudo, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar se o desconto realizado pelo ente municipal, em razão da falta no serviço público, fora realizado de forma legal ou não, bem como examinar a ocorrência de danos morais sofridos pela apelante.
Desde logo, assiste razão parcial à irresignação da apelante, pelas razões que passo a expor.
Ao examinar os autos deste processado, verifica-se que, de fato, a recorrente logrou êxito em comprovar que a sua ausência ao serviço público não se constituiu como falta injustificada, pois, a ausência da servidora ao serviço foi autorizada por sua chefia imediata (coordenadora da Unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, conforme comprovado no documento que discrimina a relação dos servidores da unidade), em razão do desgaste físico proveniente de missão anterior realizada em outra localidade.
Desse modo, constata-se que a ação da Administração Pública em prosseguir com a aplicação da penalidade revela-se flagrante ilegalidade, havendo a dispensa da servidora pela chefia competente, portanto, a decisão está correta ao reconhecer a ilegalidade do desconto por ausência injustificada.
Em relação ao pleito de danos morais, a sentença julgou-o improcedente, entendimento este que merece ser mantido.
Em que pese a alegação de ocorrência de danos morais, não vislumbro sua existência pois, o cenário fático, constante dos autos, que corresponde a um único dia descontado, não se caracteriza como cenário apto a gerar danos morais, a ferir a honra, dignidade ou moral da pessoa e/ou imagem da recorrente, para assegurar reparação extrapatrimonial.
Portanto, a mera ocorrência de desconto indevido em folha de pagamento, sem demonstração de abalo relevante ou lesão à dignidade da pessoa humana, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nessa perspectiva, menciono os seguintes precedentes: “EMENTA RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONEXÃO - REJEITADA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL - DESCONTOS INDEVIDOS NOS SUBSÍDIOS A TÍTULO DE “FALTAS INJUSTIFICADAS” - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAIS INDEVIDOS - RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restou comprovado, por meio de Comunicação Interna, que os reclamantes não se ausentaram do serviço no mês de dezembro/2021, por isso, os descontos realizados nos seus holerites, a título de “falta injustificada” são indevidos e devem ser restituídos. 2.
A situação vivenciada pelos reclamantes configura apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Recurso parcialmente provido. 5.
Sentença reformada para excluir os danos morais. (N.U 1013660-86.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 22/02/2024)” RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA POR FALTAS INJUSTIFICADAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000322-61.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.12.2022) Portanto, no caso, a mera ocorrência de ilegalidade administrativa, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal ou na dignidade da parte autora, não enseja dano moral indenizável.
No caso, trata-se de desconto isolado, já revertido, sem evidência de abalo significativo.
Além disso, não há omissão na sentença quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, os quais foram devidamente fixados.
Contudo, entendo que assiste razão à apelante quanto ao pleito de retirada da anotação de falta funcional.
Considerando que houve autorização para a ausência e que o desconto foi reconhecido como indevido, a manutenção da anotação funcional da falta implicaria em perpetuar ilegalidade já reconhecida.
Impõe-se, pois, a sua exclusão, no registro funcional da servidora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para determinar a retirada da anotação de falta funcional dos registros da servidora Elisandra Neves da Silva, relativa ao dia em questão, mantendo os demais termos da sentença.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (artigo 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC).
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator -
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de ELISANDRA NEVES DA SILVA - CPF: *79.***.*52-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISANDRA NEVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELISANDRA NEVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800440-02.2024.8.14.0116 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Ourilândia do Norte /PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Elisandra Neves da Silva Apelado: Município de Ourilândia do Norte Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DESPACHO Defiro o pedido de diligência requerido pelo Ministério Público do Estado do Pará, na manifestação constante do id. 26219977, pág. 1, para que o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o presente recurso, com o relatório de custas, conforme determina o art. 1.007 do CPC e Art. 9º da Lei Estadual 8.328/2015.
Desse modo, remetam-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator -
24/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800440-02.2024.8.14.0116 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Ourilândia do Norte /PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Elisandra Neves da Silva Apelado: Município de Ourilândia do Norte Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (id. 26167311) nos dois efeitos.
Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Após, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800440-02.2024.8.14.0116 Nome: ELISANDRA NEVES DA SILVA Endereço: rua alagoas, sn, rua alagoas, novo horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de nominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELISANDRA NEVES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, pelas partes epígrafe.
Aduz autora que é servidora pública efetiva do Município de Ourilândia do Norte/PA.
Narra que o dia 24 de maio foi realizar um trabalho na vila taboca, no município de São Félix do Xingu, a serviço da assistência social municipal, com retorno no mesmo dia.
Afirma que, no dia seguinte, a senhora SIDNEYA ROCHA LUZ, coordenadora do CREAS, autorizou que a requerente tirasse um dia de folga, pois a viagem tinha sido muito cansativa.
Contudo, informa que ao receber seu contracheque, a requerente notou que havia sido registrado uma falta em seu nome e um desconto no valor de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Irresignada, após a tentativa frustrada de resolução administrativa, requer a condenação do município a restituição do valor descontado, acrescido de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Determinada a citação do ente municipal [116175468].
Certificado decurso do prazo para o ente municipal sem a apresentação da contestação [122957517].
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes requerido produção de quaisquer provas complementares.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento deste Magistrado quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CF; art. 4º, CPC/15).
O cerne da controvérsia consiste na parte requerente buscar provimento jurisdicional tendente a compelir o ente municipal a restituir o valor descontado, pretensamente indevido, acrescido de reparação por danos morais.
A parte devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, em que pese não haver a presunção de veracidade nas alegações trazidas na inicial porquanto trata-se a Ré de Ente Público Municipal (art. 345, II, do CPC).
No mérito, tenho que assiste parcial razão à parte autora.
A análise da petição inicial revela a ilegalidade flagrante do desconto efetuado no contracheque da servidora, em clara afronta aos princípios constitucionais e administrativos que regem o serviço público.
A aplicação da penalidade de falta e o consequente desconto salarial se mostram desprovidos de fundamento legal e processual, configurando ato arbitrário e lesivo aos direitos da servidora.
A servidora apresentou justificativa formal e devidamente fundamentada para sua ausência ao serviço, acompanhada da autorização expressa de sua chefia imediata, Sra.
Sidnyneia, e da secretaria, Sra.
Cláudia Borges [113294448].
Tal documentação comprova, de forma inequívoca, que a ausência da servidora não se configurou como falta injustificada, mas sim como afastamento autorizado pelos superiores hierárquicos competentes, em consonância com as normas aplicáveis ao caso, em flagrante e evidente exercício do Poder Hierárquico na gestão e coordenação dos subordinados, inclusive quanto à frequência.
Ocorre que, a despeito da apresentação da justificativa e da expressa autorização supramencionadas, a Administração Pública, em conduta manifestamente ilegal e arbitrária, contrária a sua própria conduta anterior, desconsiderou tais elementos e aplicou a penalidade de falta à servidora, culminando no desconto indevido em seus vencimentos.
Ora, se no exercício do poder hierárquico a administração, fundamentadamente, autorizou o não comparecimento da servidora, havendo inclusive elementos a indicar que a mesma estaria impossibilitada de ir ao trabalho também por questões médicas (dor de cabeça), é certo que não poderia, em flagrante afronta à boa-fé, descontar o valor do dia de trabalho após autorizar, via gestor/servidor competente, a falta, repiso, justificada.
Ademais, não há nos autos elementos a indicar a efetiva observância pelo Ente Público Municipal do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 37 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar a necessidade de processo administrativo para apurar a responsabilidade de servidores e aplicar penalidades, assegurando o direito de defesa e a produção de provas.
A aplicação da penalidade sem a observância do devido processo legal configura ato arbitrário e ilegal, ferindo o princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Administração Pública está vinculada à lei e somente pode agir em conformidade com as normas legais, sob pena de nulidade de seus atos.
Nesse sentido é a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
FALTA AO SERVIÇO.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
ATESTADO MÉDICO.
ILEGALIDADE DO DESCONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O dever de assiduidade do servidor público do Distrito Federal encontra-se expressamente previsto no art. 180, inciso XII, da Lei Complementar 840/11, de forma que a falta ao serviço deve ser justificada à sua chefia imediata, sob pena de sofrer desconto em sua remuneração pelos dias não trabalhados, sem prejuízo da sanção administrativa. 2.
Comprovado que o servidor apresentou licença médica, incabível o desconto salarial.
Contudo, mantido o desconto pelo único dia descoberto pelo atestado médico. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07049658520228070018 1639742, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃ DENTISTA.
DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003507-84.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.02.2019) (TJ-PR - AI: 00035078420188169000 PR 0003507-84.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2019) [Grifei].
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o desconto efetuado no contracheque da servidora, embora possa ser considerado ilegal por falta de processo administrativo, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral.
A ilegalidade administrativa, para fins de indenização por danos morais, deve estar acompanhada de conduta abusiva, arbitrária e comissiva, que extrapole o mero erro administrativo.
No caso em tela, não há indícios de dolo ou culpa grave que configurem ato ilícito capaz de gerar dano moral.
O constrangimento e o aborrecimento alegados pela servidora, decorrentes do desconto indevido, não se enquadram no conceito de dano moral indenizável.
Para que haja dano moral, é necessário que a conduta lesiva cause ofensa à dignidade da pessoa humana, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.
O mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano não configura dano moral, por não implicar em lesão a direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas estão fora da órbita do dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Ourilândia do Norte/PA a pagar a quantia de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), em favor da demandante, sobre o qual incidem juros da forma aplicável aos rendimentos da poupança (art. 12, inc.
II, da Lei 8177/91), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e custas.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Não há que se falar em remessa necessária, em virtude do proveito econômico ser inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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