TJPA - 0802187-40.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2025 01:04 Decorrido prazo de F A MACHADO DE SOUZA SERVICOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 20:45 Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO XXIII LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2025 13:49 Transitado em Julgado em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 17:38 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/01/2025 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 05:29 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            10/01/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/12/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            23/12/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802187-40.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ALINE MUNIZ RODRIGUES Endereço: av central, sn, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: F A MACHADO DE SOUZA SERVICOS Endereço: GOIAS, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: HOSPITAL JOAO XXIII LTDA Endere�o: desconhecido Trata-se de ação do juizado cível com tutela antecipada de urgência.
 
 Alega a inicial, em síntese, que realizou contrato com o laboratório central de Uruará para realização de exames complementares requisitados pelo médico imunologista Dr.
 
 João Batista Ribeiro Junior.
 
 Que com o fim do prazo para receber os exames (15/09/2024), o laboratório informou que não foi enviado a coleta da amostra sanguínea para o local onde realizariam os testes, contudo, o retorno com o médico está marcado para dia 22/11/2024.
 
 Requer, de forma liminar, que seja determinado a coleta de novo material sanguíneo por parte do laboratório, e que seja determinado que a consulta de retorno seja remarcada para dia 03/12/2024.
 
 DECIDO.
 
 I.
 
 DA EMENDA À INICIAL Da análise dos autos, observa-se que os pedidos da inicial se referem à exame e consulta para Aylla Sofia Muniz Moreira, menor incapaz.
 
 Não há, nos autos, documento de identificação da menor, e nem consta a interessada como parte cadastrada, não havendo também a devida representação formal para o ato.
 
 Há o cadastro como parte ativa de Aline Muniz Rodrigues, supostamente genitora de Aylla (não havendo documentação comprobatória nesse sentido).
 
 Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, não foi juntado documento de identificação da menor.
 
 Também não consta o valor da causa, requisito obrigatório da inicial, conforme art. 319, V, CPC.
 
 Pelo exposto, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para realização das adequações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 II.
 
 TUTELA PROVISÓRIA Considerando a necessidade de emenda à inicial para a devida análise dos pressupostos necessários à concessão da medida, deixo para apreciar o pedido liminar pleiteado quando das correções da inicial.
 
 PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO: Considerando a necessidade de emenda à inicial, após a manifestação do autor, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 16 de dezembro de 2024.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 23:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 23:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 23:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/11/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802187-40.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ALINE MUNIZ RODRIGUES Endereço: av central, sn, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: F A MACHADO DE SOUZA SERVICOS Endereço: GOIAS, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: HOSPITAL JOAO XXIII LTDA Endere�o: desconhecido REGIME DE PLANTÃO Trata-se de ação do juizado cível com tutela antecipada de urgência.
 
 Alega a inicial, em síntese, que realizou contrato com o laboratório central de Uruará para realização de exames complementares requisitados pelo médico imunologista Dr.
 
 João Batista Ribeiro Junior.
 
 Que com o fim do prazo para receber os exames (15/09/2024), o laboratório informou que não foi enviado a coleta da amostra sanguínea para o local onde realizariam os testes, contudo, o retorno com o médico está marcado para dia 22/11/2024.
 
 Requer, de forma liminar, que seja determinado a coleta de novo material sanguíneo por parte do laboratório, e que seja determinado que a consulta de retorno seja remarcada para dia 03/12/2024.
 
 Decido.
 
 Ao analisar os autos, observo que a pretensão apresentada não se enquadra nas hipóteses passíveis de análise em regime de plantão previstas na Resolução 013/2009-GP.
 
 O Plantão judiciário tem como objetivo garantir o direito constitucional de acesso à justiça, proporcionando à população a prestação jurisdicional de forma ininterrupta, em conformidade com o Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51.
 
 PRAZO MANDAMENTAL.
 
 CONTAGEM. (...) 2.
 
 O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato. 3. (...). (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010) Dessa maneira, a competência atribuída ao Plantão Judiciário restringe-se ao processamento, decisão e execução de medidas e outras providências urgentes que não podem ser analisadas durante o expediente forense regular, ou que se baseiem em fatos ocorridos durante o período de plantão que não possam aguardar por solução em horário de atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
 
 Assim prevê a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
 
 No caso em questão, não identifico a presença dos requisitos previstos no Art. 1º, inciso V, da Resolução no 013/2009 do Tribunal de Justiça do Pará, pois observo que não haverá qualquer prejuízo à parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, uma vez que seu pedido pode ser perfeitamente apreciado durante o expediente ordinário.
 
 Isto posto, com fundamento no § 6º da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a regular distribuição ao juízo cível.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 17 de novembro de 2024.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            17/11/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2024 12:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/11/2024 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/11/2024 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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