TJPA - 0814978-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TARUMA LOCACOES E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por TARUMÃ LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP e MÁRCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em Ação de Cobrança (Proc. nº 0002203-59.2015.8.14.0028), que indeferiu a homologação de um acordo judicial celebrado com o Município de Marabá.
Distribuído o feito, foi negada a tutela recursal requerida e, ato contínuo, a parte agravante requereu a desistência do recurso.
Pois bem.
Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Em razão da livre manifestação do agravante, com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos.
Sem condenação em honorários, haja vista que não houve triangulação processual.
Publicado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/11/2024 14:40
Conclusos ao relator
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 05:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 15:49
Declarada incompetência
-
09/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:44
Conclusos ao relator
-
08/10/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 09:44
Juntada de Informações
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27/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 05:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 21:43
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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