TJPA - 0839575-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839575-48.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de dezembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
16/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839575-48.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE NOGUEIRA em face de BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito Credicard nº 54**.****.****.**59, bandeira Mastercad, o qual teria sido furtado em 20/08/2023.
Afirma que em fevereiro de 2024, detectou várias operações supostamente irregulares em realizadas com o cartão, como compras em diferentes cidades e contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.122,24.
Informa que solicitou esclarecimentos à instituição financeira, mas não obteve resposta satisfatória, mesmo tendo contratado três seguros, e teve seu nome negativado.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças e descontos do empréstimo, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Solicitada emenda à inicial para melhor esclarecimento dos fatos (Id. 115006398), o autor apresentou resposta ao Id. 116480492.
Decisão de Id. 116924247 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O requerido (Id. 118991034) alegando a legitimidade das transações e a inocorrência de qualquer ato ilícito.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 128308694).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 129224238), foram fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 129874351) e o autor não se manifestou (Id. 130999754).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Ainda assim, o autor mantinha o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme advertido na decisão de saneamento.
Contudo, observo que as afirmações do requerente não encontram suporte suficiente na documentação apresentada.
De início, verifico que o Boletim de Ocorrência relativo ao furto do cartão foi registrado somente cinco meses após o suposto evento.
Ademais, a instituição financeira alega que à época do suposto furto, o autor não entrou em contato solicitando o bloqueio ou substituição do cartão, o que sequer foi refutado pelo autor.
No entanto, em tempos de compras online e por aproximação, é razoável esperar que o consumidor adote medidas imediatas para mitigar os danos, como registro policial da ocorrência e solicitação de bloqueio do cartão.
Logo, a ausência de tais diligências de forma temporânea fragiliza sobremaneira a alegação autoral de que o cartão foi furtado.
Além disso, observa-se no comprovante de negativação juntado aos autos sob o Id. 114980521 que o nome do autor já havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em relação a uma fatura anterior, com vencimento em 05/01/2024.
Tal circunstância evidencia uma contradição nas alegações do autor e reforça a ausência de provas consistentes que sustentem seus argumentos.
Consequentemente, considerando a inexistência de comprovação do furto do cartão, não subsiste fundamento para atribuir caráter fraudulento ou irregular às transações questionadas, uma vez que não há qualquer outra alegação ou prova que indique a ocorrência de fraude ou erro por parte da instituição financeira.
Assim, diante da insuficiência probatória e da ausência de elementos que confirmem a versão apresentada, não há fundamento jurídico para acolher os pedidos formulados pelo autor.
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos permanece, uma vez que não se demonstrou qualquer ilícito praticado pelo réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:39
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NOGUEIRA - CPF: *12.***.*42-72 (AUTOR).
-
05/06/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-90.2024.8.14.0009
Raimundo Monteiro da Silva
Advogado: Sandro Antonio Santos Abdon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 10:09
Processo nº 0801712-96.2024.8.14.0062
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcos Antonio Franca Cavalcante Junior
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 10:37
Processo nº 0801015-59.2024.8.14.0035
Maria Mercedes Correa Bentes
Advogado: Sabrina Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 17:35
Processo nº 0822309-94.2023.8.14.0006
Elias de Jesus Oliveira Magalhaes
Advogado: Fleubler Lucas Leal da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 15:58
Processo nº 0905572-12.2023.8.14.0301
Jacinta de Lima Menezes
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2023 11:01