TJPA - 0801364-49.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:35
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIVALDO DOS SANTOS VELOSO - CPF: *28.***.*29-04 (AUTOR).
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04/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801364-49.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ROSIVALDO DOS SANTOS VELOSO Endereço: Rua São Francisco, 817, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ROSILVADO DOS SANTOS VELOSO, em face de a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelo rito dos juizados especiais.
Narra, em síntese, a inicial que a requerida realiza cobrança sobre consumo muito superior ao que vinha sendo cobrado em sua unidade, com as últimas faturas girando em torno de R$ R$ 821,09 (oitocentos e vinte e um reais e nove centavos) e R$ 824,15 (oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) , o que levou ao desligamento da energia elétrica da parte autora.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada ” a) A religação IMEDIATA da energia elétrica na residência do autor, cuja conta contrato é a de 3029668620; b) Que a requerida se abstenha de realizar o corte da energia elétrica até a prolação da sentença de mérito. c) Que a requerida se abstenha de negativar o CPF e o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida a favor do autor.” Eis o relato.
Decido.
I.
Da gratuidade da justiça: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2024 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSIVALDO DOS SANTOS VELOSO em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 01:47
Conclusos para decisão
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24/11/2024 01:47
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801364-49.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ROSIVALDO DOS SANTOS VELOSO Endereço: Rua São Francisco, 817, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, visando indenização por danos morais e pedido de inexistência de débito em virtude débitos cobrados pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em meses pretéritos a propositura da ação.
VISTOS.
DECIDO.
Verifico que o pedido de tutela feito nos autos não está elencada entre aquelas previstas na Resolução n. 16/2016 (regulamenta o serviço de plantão judiciária): Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Desse modo, não sendo hipótese de atuação em plantão, nos termos da Resolução n. 16/2016, DETERMINO que o expediente seja encaminhado à secretaria deste juízo para distribuição adequada, e após, remeta-se o feito conclusos para decisão de tutela.
Int.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
15/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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