TJPA - 0804705-84.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0804705-84.2024.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, data e ano do sistema.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE da Contestação de ID. 142460519, ora apresentada.
Ademais, por este ato fica INTIMADA a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 8 de maio de 2025 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:16
Juntada de carta
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804705-84.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: DEIVID BARCELOS PINHEIRO Endereço: Rua Santo André, Paraiso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-219 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA em que DEIVID BARCELOS PINHEIRO, já qualificado nos autos, move em desfavor de ITAUCARD FINANCEIRA, igualmente identificado.
Narra a parte autora que teria adquirido o veículo descrito na exordial por meio de financiamento junto a parte ré, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas fixas de consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 3.625,64 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 273.238,40.
No entanto, alega que os juros cobrados seriam abusivos, razão pela qual teria sido obrigado a propor a presente ação, na qual pretende consignar as parcelas restantes com a revisão das cláusulas referentes às taxas de juros.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja deferido o afastamento da possibilidade de mora e autorização de depósito judicial dos valores incontroversos.
Contrato juntado sob ID 130669768.
Esse é o relatório, passo a decidir.
I – Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
II – Do Pedido Liminar de Depósito Judicial do valor incontroverso Em relação ao pedido de depósito, infere-se dos autos que as partes entabularam contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel que adquirira com o importe mutuado, e que o autor, estando na posse do veículo adquirido, almeja solver as prestações que lhe estão debitadas em conformidade com os parâmetros que reputam corretos, desconsiderando o que foi livremente contratado.
De acordo com a inicial o demandante celebrou contrato de crédito garantido com alienação fiduciária.
Consta ainda que o prazo do contrato é de 60 meses, com valor da prestação mensal de R$ R$ 3.625,64.
Pretende, agora, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, há juros abusivos decorrente da falha no dever de informação da ré.
A importância que se pretende consignar, além de inferior ao valor da parcela devida, foi obtida a partir de cálculos unilaterais que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
Além disso, em sede de exame liminar a pretensão autoral não aparenta razoabilidade (falta de fumus boni iuris), pois prima facie encontra-se fora das práticas normais do comércio.
Some-se a isso o fato de que de acordo com o art. 335, I do Código Civil, a consignação tem vez quando “sem justa causa” o credor se recusar a receber uma quantia, e no caso posto, o próprio demandante afirma que pretende pagar valor a menor.
Assim, caso o demandado aceite receber a quantia proposta, deverá se manifestar em contestação, sendo, todavia, descabido o deferimento do pedido consignatório em sede liminar de VALOR A MENOR.
Também inapropriado e não haveria motivos para permitir a consignação do valor integralmente contratado, primeiro porque a instituição financeira não se recusaria a receber, descabendo a consignação; segundo, porque não haveria interesse aos autores, que poderiam reaver eventual excesso pago, se a sentença reconhecer o abuso e julgar procedente a revisional.
Ante tais considerações, INDEFIRO TOTALMENTE a tutela antecipada perseguida.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804705-84.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: DEIVID BARCELOS PINHEIRO Endereço: Rua Santo André, Paraiso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-219 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Verifico que a parte autora não trouxe aos autos documentos adequados a demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômica adequada para concessão da gratuidade de justiça.
Devem, portanto, juntar comprovante de renda e/ou declaração de imposto de renda.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: 1.
Pagar as custas1; ou 2.
Juntar documentação que comprove a hipossuficiência.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
07/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 23:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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