TJPA - 0864273-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:51
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO PAGAMENTO: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, a parte reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade, o valor de R$2.000,00,(dois mil reais), em 15 dias úteis, a contar da juntada da ata, sob pena de multa de 10%.
Haverá ainda a inexigibilidade dos débitos em 15 dias úteis, a contar da juntada da ata. mediante depósito na conta corrente nº 40022-7, Agência nº 1676, de Titularidade de Costa Ribeiro & Maximo Advogado, CNPJ/PIX: 40.***.***/0001-64 que mantida no Banco ITAU, servindo o comprovante do depósito como quitação da dívida que neste processo assumida.
Em caso de inconsistência das informações bancárias, o pagamento deverá ser feito por depósito judicial.
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe.
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes), estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais. -
30/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:09
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:35
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 08/04/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0864273-21.2024.8.14.0301 Reclamante: ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/04/2025 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1728334641360?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS Destinatário: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081315372405400000115274082 Inicial ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS_ Petição 24081315372424900000115274087 *22.***.*23-10 Documento de Identificação 24081315372482700000115274084 André Diego (1) Documento de Comprovação 24081315372521200000115274085 Contrato ANDRE DIEGO VILHENA DOS SANTOS_ Documento de Comprovação 24081315372565500000115274086 Petição Petição 24090212270983900000117030772 ATOS - FIDC NPL2.599917 Documento de Identificação 24090212271017300000117030774 -
31/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:37
Audiência Una designada para 08/04/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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