TJPA - 0809730-83.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 31/07/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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31/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ MENEZES em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0809730-83.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
RECLAMANTE: JOSE CARLOS CRUZ MENEZES.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2025 09:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZlMGI2ZmEtYThmMC00NWQxLWJmZWQtMDgyZDcwN2NjMTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 10:01:12h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
18/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/07/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/06/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 03/06/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/06/2025 09:36
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 23:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ MENEZES em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ MENEZES em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809730-83.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSE CARLOS CRUZ MENEZES REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma: a probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo + reversibilidade do provimento.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano ao autor, na medida em que a cobrança poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade inversa hábil a vedar a concessão da liminar, posto que a concessão da medida provisória não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda.
Ante a presença dos pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e por inexistir risco de irreversibilidade inversa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à parte Requerida o que segue: a) SUSPENDA qualquer ato de cobrança referente à dívida sub judice (fatura vencida Do Contrato nº 114654807), até ulterior deliberação desse juízo; b) ABSTENHA de realizar a inscrição do CPF/nome da parte autora perante órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao boleto questionado na lide; c) Na hipótese de descumprimento a quaisquer das determinações acima exaradas, FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 03/06/2025, às 09h20min , com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdhN2JhZWEtYzg4Yi00NTVkLTgyY2QtOWMzNGJhMDk5MTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:00
Publicado Citação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809730-83.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSE CARLOS CRUZ MENEZES REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Vistos etc.
Diante das circunstâncias que norteiam o caso, reputo por ouvir a parte contrária antes de analisar a decisão de antecipação de tutela.
Cite-se/Intime-se a requerida para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo de dez dias.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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