TJPA - 0854857-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:57
Apensado ao processo 0883989-97.2025.8.14.0301
-
15/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de agosto de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:29
Juntada de despacho
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26/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES ao RECURSO ADESIVO Tendo em vista a APELAÇÃO ADESIVA juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 27 de janeiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
HIDINETE PANTOJA SANTOS, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO PAN S.A, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: A Requerente alega que estão sendo descontados valores indevidos na sua conta no montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais; que esses descontos se referem a um contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito com RMC junto ao requerido; que não celebrou referido contrato com o requerido e sim um contrato de consignado ordinário; que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido; que o requerido não cumpriu seu dever de prestar informações claras e precisas sobre o contrato celebrado; que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer em seus pedidos, a anulação do contrato de empréstimo fraudulentamente realizado entre requerente e requerido através de cartão com RMC, a restituição do valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) a título de descontos indevidos já com a dobra legal e que o Réu seja condenado ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta ao pedido, os seguintes documentos: documentos de identificação, consulta INSS, extrato de aposentadoria.
Na decisão de ID Num 119549464 foi concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
O réu apresentou contestação, alegando que a autora realizou a contratação para aquisição do cartão de crédito com margem consignável na modalidade RMC; que o referido contrato obedeceu aos parâmetros legais pertinentes; que o réu não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse transtorno psicológico à autora; que é incabível os danos morais; que a restituição em dobro não é devida, posto que não houve má-fé do requerido e os descontos foram feitos com base no contrato celebrado entre as partes; que não cabe a inversão do ônus da prova; requer a total improcedência da ação..
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os pleitos contidos na peça de ingresso.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Análise das preliminares suscitadas.
Carência de ação: ausência de prévia reclamação na via administrativa.
O réu alega que o consumidor prejudicado não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Prescrição quinquenal: O réu alega que o direito de ação da parte autora se encontra prescrito, em razão da ação ter sido ajuizada após cinco anos da formalização do contrato, celebrado em 16/08/2016.
A obrigação celebrada no contrato é de trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional não se inicia por ocasião da celebração do contrato, posto que o vínculo obrigacional entre as partes se protrai no tempo.
Incabível a alegação de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
MÉRITO Analisando o pedido, observa-se que a pretensão da Requerente externada na Inicial está direcionada não só à nulidade do empréstimo fraudulentamente contraído através de cartão de crédito com RMC, mas também à restituição dos valores descontados de sua conta bem como aos danos morais decorrentes dos aborrecimentos contínuos em face da falha de segurança do Banco que acarretou uma dívida capaz de abalar sua tranquilidade.
Contrapondo-se à pretensão da Autora, o réu, a princípio, articulou que o contrato foi celebrado regularmente entre as partes, rechaçando, por via de consequência qualquer prática de danos materiais ou morais.
Observe-se que o contestante tenta desconstituir os fatos articulados na inicial e imputar a responsabilidade dos danos suportados pela autora à própria consumidora, atraindo para si o ônus da prova em consonância com a regra imperativa do artigo 373, II do CPC.
Outrossim, o requerido sequer juntou aos autos o contrato nº 711506701 se limitando a inserir dentro da peça contestatória recortes de telas printadas referentes ao suposto documento, embora tenha alegado a regularidade do referido contrato.
Por sua vez a cartilha anexada sob o ID Num 128696648 é inservível como meio de prova da manifestação volitiva da requerente e o regulamento de uso do cartão RMC juntado sob o ID Num 128696649 demonstra que referido instrumento contratual é extremamente desvantajoso ao consumidor, eivado de nulidade intrínseca que o coloca em obrigação interminável.
Ademais o referido contrato se mostra confuso, desobedecendo o princípio de transparência inerente às relações de consumo.
O princípio da transparência edificado no artigo 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada.
A informação feita de forma obscura, fracionada ou incompreensível afeta de forma letal o consentimento da parte hipossuficiente na relação consumerista.
A jurisprudência vem edificando um arsenal de decisões tentando frenar essa prática abusiva por parte das instituições financeiras, conforme abaixo transcrito: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. (...) - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. (...) - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu de demonstrar a transparência das informações necessárias para a normal manifestação da reclamante no contrato celebrado, a nulidade do referido negócio jurídico se faz míster, para o reestabelecimento das partes ao status quo.
Destarte, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente na decisão de ID Num 119549464.
Dano material e moral Por sua vez, não é difícil presumir todo o sentimento de angústia, frustração e desequilíbrio incidente sobre a autora com a situação extremamente embaraçosa, um desfecho que certamente repercute e abala psicologicamente o requerente.
Deste modo, é inquestionável a obrigação indenizatória por parte do Requerido.
O Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, que contribuiu para o prejuízo suportado pela autora, na medida que falhou quanto ao seu dever de transparência, colocando a consumidora em erro, eivando seu vício de consentimento e deixando a requerente em estado de insegurança, perturbando a tranquilidade e quebrando a paz de espírito da mesma, é que este deve proceder à devida reparação civil correspondente aos danos praticados, a teor do que dispõe o art. 927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
A jurisprudência converge neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (…) São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21), razão pela qual deve ser reformada a sentença que não os reconheceu, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5409656-79.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2021, DJe de 16/07/2021, grifei).
Passemos então à análise relativa aos danos experimentados pelo Requerente e ao quantum indenizatório.
O Autor em sua peça vestibular requer indenização material no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), já incluída a dobra legal, referente aos descontos indevidos praticados na sua conta corrente.
Demonstrados que os referidos descontos incidem indevidamente sobre a conta da autora, faz-se míster a devolução do referido valor, já incluída a dobra legal, razão pela qual julgo procedente o pedido de restituição do valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), com juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano.
No tocante aos danos morais pleiteados, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pela Requerente, uma vez que indubitavelmente sofreu frustrações e constrangimentos, com abalos emocionais e psicológicos ante à ilicitude da conduta do requerido que não prestou as informações necessárias para que a requerente pudesse fluir de forma livre e sem máculas a manifestação sobre os compromissos assumidos.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes, no que se observa que a Requerente é aposentada, e certamente necessita muito dos valores que foram usurpados de sua conta bem como seja anulado o empréstimo fraudulento contraído através do cartão de crédito consignado RMC.
Por seu turno, o Requerido é uma das instituições financeiras mais rentáveis do mercado brasileiro, constituindo-se num império financeiro de relevante porte, logo, deveria primar pela prudente, correta e zelosa prestação do serviço a que se destina.
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno o Requerido, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar a Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 20/09/2024, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Pedido de compensação de valores em eventual condenação.
A parte requerida solicita em eventual condenação a compensação de valores percebidos pela parte requerente.
Neste caso concreto não assiste razão ao requerido, uma vez que não junta aos autos qualquer documento que comprove a percepção de valores pela parte requerente, nenhum extrato de transferência, razão pela qual indefiro o pedido de compensação pleiteado.
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID Num 119549464; 2) Declarar a nulidade do empréstimo contraído através de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC contraído junto ao requerido em nome da requerente no valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); 3) condenar o Requerido a indenizar a Requerente ao pagamento da indenização pelos danos materiais no montante de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), com juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano; 4) condenar o Requerido a indenizar a Requerente ao pagamento da indenização por danos morais sofridos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 20/09/2024, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, 11 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 4 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de novembro de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
04/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:31
Juntada de informação
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19/08/2024 14:26
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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