TJPA - 0854857-29.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2025 08:29
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0854857-29.2024.8.14.0301.
APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A.
APELADA/APELANTE: HIDINETE PANTOJA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em nome de HIDINETE PANTOJA SANTOS, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo pleiteando majoração da indenização moral para R$ 30.000,00, restituição em dobro dos valores pagos e elevação dos honorários advocatícios para 20% da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de declaração de inexistência do contrato e de indenização por descontos indevidos; (ii) apurar se houve vício de consentimento e falha na prestação de informações na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é afastada por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, e por se tratar de alegação de nulidade contratual, hipótese que não convalesce com o tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.
A contratação do cartão de crédito consignado revelou-se abusiva, uma vez que, embora a autora tenha recebido crédito em conta, não há prova de uso do cartão conforme sua natureza, tampouco clareza quanto ao número de parcelas ou limites contratados, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A ausência de comprovação da utilização do cartão e de informações essenciais (como número de parcelas e taxa de juros aplicável) evidencia a prática abusiva e a imposição de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tornando nulo o contrato conforme o art. 51, IV, do CDC.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o que excede o que seria devido na modalidade regular de empréstimo consignado, sendo simples até 31/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme a modulação fixada pelo STJ nos EDcl no EREsp 1.413.542/RS.
O dano moral decorrente da falha na contratação é configurado in re ipsa, decorrente da indevida limitação da margem consignável e do comprometimento da subsistência da autora.
O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A autora decaiu da parte mínima do pedido, cabendo ao banco a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO PAN S/A parcialmente provido.
Recurso adesivo de HIDINETE PANTOJA SANTOS desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição é afastada nas ações que discutem contratos de trato sucessivo com efeitos contínuos, como o cartão de crédito consignado com reserva de margem.
A ausência de informação clara e adequada quanto à modalidade contratada, número de parcelas e uso do crédito configura vício de consentimento e nulidade contratual.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro após 31/03/2021, e de forma simples anteriormente, observando-se o excesso em relação à modalidade de empréstimo consignado.
O dano moral decorrente de contratação abusiva e descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e justifica a fixação de indenização moderada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 51, IV; CC, arts. 169 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 371 e 373, II; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 08/02/2021; TJPA, ApCiv nº 0801706-18.2023.8.14.0097, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 04/06/2024; TJAM, AC nº 0620336-24.2019.8.04.0001, Rel.
Desª.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 24/08/2020.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO PAN S/A, contra a respeitável sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por HIDINETE PANTOJA SANTOS.
A sentença objurgada (Id. n. 25154758) reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, como consequência declarou a nulidade do empréstimo; condenou ao pagamento da indenização pelos danos materiais no montante de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), com juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano; assim como o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1% a.m desde o ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 20/09/2024, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Custas e despesas processuais sob responsabilidade do banco, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada.
Em suas razões recursais (Id. n. 25154774), o BANCO PAN S/A pugna pela reforma da sentença, aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito afirmou: (i) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC; (ii) a ausência de irregularidade nos descontos efetivados; (iii) a inexistência de dano material, assim como do dano moral indenizável; (iv) a fixação irrazoável da indenização do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) a necessidade de eventual restituição de valores ocorrer de forma simples, caso mantida a condenação; (vi) a necessidade de compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida; (viii) cômputo dos juros tenha início a partir da decisão judicial.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos autorais.
A autora, HIDINETE PANTOJA SANTOS, apresentou recurso adesivo (Id. n. 25154778), por meio do qual se insurge contra a quantificação da indenização por danos morais fixada na sentença, pleiteando sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que o valor arbitrado é desproporcional diante do sofrimento experimentado e das circunstâncias do caso concreto; bem como a restituição dos valores pagos em dobro e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S/A (Id. n. 25154783), em que defende, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita e a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aponta a inocorrência dos danos materiais e morais, assim como deverá ser readequado o valor dos honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu representante legal, exarou parecer (Id. n. 25881777), opinando pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos interpostos.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Em relação ao apelo interposto pelo BANCO PAN S/A, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à Apelação interposta pela autora: resta dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Tal previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o disposto no art. 926, §1º, do CPC.
Assim, é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
I – APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição.
No caso em apreço, em que pese a contratação tenha ocorrido em 2016, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado está produzindo efeitos até a presente data, ensejando descontos mensais relativos à parcela mínima da fatura no benefício previdenciário da autora, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo.
Desse modo, considerando-se a renovação mensal e continuada dos efeitos do instrumento contratual, o termo inicial do prazo prescricional é renovado mês a mês.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DEMONSTRADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de emitir parecer.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO, E O DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
Cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
No caso, alegou a parte demandada a ocorrência de prescrição referente aos descontos realizados, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 2015, e a ação foi proposta somente em julho de 2023.
Quanto à prescrição, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição.
MÉRITO.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo e utilização do cartão de crédito.
Recursos conhecidos, sendo provido o interposto pela instituição financeira, e julgado prejudicado o da parte autora, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801706-18.2023.8.14.0097 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
DECADÊNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO CONTINUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados de forma simples e dobrada conforme os períodos, e condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O Banco alegou prescrição e validade do contrato; a autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prescrição e decadência em relação à pretensão da autora; (ii) verificar a existência de vício de consentimento na contratação; (iii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Decadência afastada em virtude da relação jurídica continuada e ausência de prazo decadencial para pretensão de inexistência de contrato.
Prescrição quinquenal contada do último desconto também afastada.
Contratação validamente demonstrada por meio de documentos que apontam ciência da parte autora sobre a modalidade do contrato e utilização dos valores creditados.
Inexistência de vício de consentimento e prática abusiva por parte do Banco, conforme jurisprudência do STJ.
Valor fixado a título de danos morais considerado adequado e proporcional ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco provida.
Apelação da autora desprovida.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação, com inversão do ônus de sucumbência, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: Não há nulidade de contrato de cartão de crédito consignado demonstrado como válido e utilizado pela parte autora. 2.
Relação continuada afasta decadência em pleitos de inexistência contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42; CPC, art. 85, § Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp 1.980.044/SP; AgInt no AREsp 1.448.283/MS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0869642-30.2023.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/12/2024) Com efeito, como o contrato de cartão de crédito consignado alegadamente nulo repercute até os dias de hoje no benefício recebido pela autora, é possível a configuração de lesão de forma continuada, caso constatada a ilegalidade da contratação.
Desse modo, o prazo prescricional não pode ser computado a partir da data de celebração do negócio jurídico.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de vício de consentimento, ante a falha na prestação de serviço pela ausência de informação à consumidora, ocorrência de irregularidades no contrato, bem como deixou de considerar o conjunto fático-probatório dos autos que demonstra a desvirtuação da contratação.
Pois bem, analisando os autos, verifico que merece acolhimento parcial o recurso da apelante.
Senão vejamos.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Portanto, por se tratar de relação jurídica de consumo, o banco, na qualidade de prestador de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a autora, ora apelada, admite ter negociado com o banco, um contrato de empréstimo consignado a ser descontado diretamente de seu benefício, porém foi induzida a erro pelo recorrido ao realizar a transação através de um Termo de Adesão Cartão de Crédito, não contratado.
Além de não contar no instrumento contratual qualquer menção ao prazo de pagamento.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o réu/apelado conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Sob tal prisma, apura-se dos autos que diante da situação posta, não há como eximir o banco apelante da responsabilidade contratual, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos elementos que evidenciem a regularidade da contratação, eis que, ainda que tenha anexado aos autos um contrato que alega ter sido devidamente assinado pela autora, não colacionou a comprovação de que fora utilizado o aludido cartão de crédito para compras ou saques em caixas eletrônicos, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
O contrato em questão assegura extrema vantagem à instituição financeira ré em detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegada a uma posição de desvantagem exagerada do banco, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RCM) no benefício previdenciário da autora, independentemente de ter feito uso do cartão de crédito consignado e sem amortização do valor principal do débito.
Inclusive consta dos autos a informação trazida pelo banco de que, além dos descontos em sua conta previdenciária, a apelada deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura para que assim complementasse os valores pagos e saísse da margem do mínimo consignável e liquidasse o débito junto ao apelante (Id. 25154721 e 25154743).
Logo, o saldo devedor ficaria aberto indefinidamente, tendo em vista que é descontado apenas o valor mínimo da fatura diretamente do benefício da apelante, enquanto os encargos relativos ao cartão de crédito crescem progressivamente, e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou quitá-lo.
Deve-se consignar que, embora a celebração do negócio jurídico tenha sido demonstrada pelo instrumento contratual (Id. 25154764) colacionado aos autos, não ocorreu a demonstração efetiva da utilização do cartão de crédito de acordo com a sua natureza, assim como a efetivação de saques.
Outrossim, não há no processo qualquer comprovação do número de parcelas a serem pagas pela autora/apelante, pois no contrato não há a sua previsão (Id. 25154764).
Constata-se, portanto, que o contrato juntado aos autos pelo réu configura-se como abusivo, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Neste sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
CONTRATO NULO. 2.
NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELO AUTOR (CC, ART. 884). 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0011751-70.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2020)(TJ-PR - APL: 00117517020178160194 PR 0011751-70.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020).” “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 2.
Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de primeiro grau. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). ” Portanto, diante da prática abusiva do banco há de ser reconhecida a nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito e a readequação para a modalidade de empréstimo consignável.
A readequação ao contrato de empréstimo consignado implicará na mudança do total de parcelas para a sua quitação, bem como o limite dos juros a ser aplicado.
Como o contrato foi firmado em 29/03/2018 (Id. 25154764 - Pág. 6), bem como, levando em consideração a real intenção da autora em firmar um empréstimo consignado e não a RMC no Cartão de Crédito, incidirá a Instrução Normativa PRES/INSS nº. 28/2008 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 92/2017, que estabelecem os parâmetros de contratação para a época da avença.
No art. 13, II, da IN 28/08 modificada pela IN 92/17, prevê que a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% ao mês.
Como pode se conferir: CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) Enquanto que para a RMC no Cartão de Crédito, a previsão da taxa de juros não poderia ser superior a 3,5% (art. 16, III, IN 28/08 modificada pela IN 92/17), situação que demonstra a vantajosidade alcançada pelo banco em detrimento do consumidor, o que mais uma vez, reforça a abusividade contratual e desrespeito à legislação consumerista.
A irregularidade do termo contratual também reside no fato de não ter previsto a quantidade de parcelas a serem pagas pela autora/apelada, enquanto que a norma aplicável ao caso torna obrigatória tal previsão.
Como pode se conferir da IN 28/08, art. 30, II: Art. 30.
A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes: (...) II - número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; Importante mencionar que a legislação previdenciária citada, previa para o tempo da contratação não poderia exceder a 72 parcelas sucessivas (art. 13, I da IN nº. 28/08 modificada pela IN 80/15).
Como se vê, restou configurada a ilegalidade do contrato firmado entre as partes, contudo, o magistrado de origem, não arbitrou a repetição de indébito segundo as regras legais estabelecidas.
Desse modo, a devolução dos valores pagos indevidamente deverá observar o montante que ultrapassar o que seria devido caso fosse realizada a contratação na modalidade de empréstimo consignável, e de acordo com o quantum liberado a favor da autora/recorrida.
Concluo, portanto que, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
A propósito, confira os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Ressalte-se que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela SELIC, a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Portanto, deve ser reformada a sentença, nesse ponto, para que a devolução do indébito ocorra seguindo as regras aqui postas.
Em relação ao dano moral, tem-se que este é “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessas hipóteses seria considerado “in re ipsa”, portanto, presumido, diante do próprio fato ofensivo, qual seja, a postura abusiva e desrespeitosa do banco apelado em sua forma de contratação leonina imposta à autora, gerando descontos em conta e perpetrando uma dívida desenfreada no nome da consumidora lançada em cartão de crédito não pretendido por esta, e reduzindo, em parte, o seu patrimônio e a sua renda mensal, diga-se de passagem, já escassa, configurando um verdadeiro atentado à dignidade do consumidor.
II – recurso de HIDINETE PANTOJA SANTOS Recorre a autora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, ao que pede a sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrariamente, o banco recorre do mesmo montante, porém para que o valor indenizatório seja diminuído e assim obedeça aos parâmetros legais.
Destarte, como ambas as partes recorreram do mesmo capítulo, analisarei os seus argumentos conjuntamente.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, já que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Sobre o cabimento dos danos morais em casos similares, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CARTÃO DE CRÉDITO - VENDA CASADA CONFIGURADA -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESERVA INDEVIDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O interesse de agir pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Configura venda casada a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignados na mesma proposta de adesão, sem qualquer especificação sobre as condições do cartão de crédito consignado - A perda do tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, bem como a reserva indevida de margem consignável no benefício previdenciário da autora, acarretam sentimentos de impotência, frustração, angústia, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano.(TJ-MG - AC: 10000180752669001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).” Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deva ser modificado o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Consoante o conjunto probatório colacionado nos autos, inexiste a comprovação da relação contratual e do crédito liberado a confirmar a cobrança.
Inversão do ônus da prova.
O recorrente não se desimcubiu do ônus de provar a legalidade das cobranças realizadas, imperioso a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com a restituição do valor descontado indevidamente. 2.A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Manutenção integral do quantum indenizatório fixado na sentença de 1º grau, em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (...) Nesse norte, na hipótese dos autos, penso que justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante fixado na sentença impugnada, abrangendo a reparação pelos danos sofridos e o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura. (...).” (Apelação Cível 0800169-28.2020.8.14.0085, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/03/2021, Publicado em 05/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO USO DO CARTÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tem-se que a equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo ordinário desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura. 2.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 3.
A postura comercial da instituição financeira desvia o contrato de empréstimo, e mesmo o de cartão de crédito, de sua função social às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial passível de indenização. 4.
Dano moral in re ipsa fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-AM - AC: 06203362420198040001 AM 0620336-24.2019.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) Em se tratando de relação contratual, reputo que a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, a título de repetição de indébito.
De outro modo, em face aos danos morais, deve ser aplicada a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e os juros de mora, a partir da citação (STJ - AgInt no AREsp: 1358884/SP).
Por fim, diante da reforma da sentença, considerando a fixação dos danos morais e a repetição de indébito, dos valores que ultrapassarem o que seria devido se fosse na modalidade de empréstimo consignável, e tendo como referência o montante liberado a favor da apelante, na data da contratação, e o que já fora descontado em seu benefício previdenciário, nas datas do vencimento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; mister reconhecer que a recorrente decaiu da parte mínima do pedido, devendo ser a instituição financeira condenada a pagar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo, a título de honorários advocatícios, no percentual fixado pelo magistrado de origem, ou seja, 10% (dez por cento), todavia, sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, da legislação processual civil.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a” do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ‘a” e “d” do RITJE/PA; em relação ao BANCO PAN S.A. conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a fixação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); quanto ao recurso adesivo de HIDINETE PANTOJA SANTOS, o conheço, porém nego-lhe provimento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:20
Conhecido o recurso de HIDINETE PANTOJA SANTOS - CPF: *67.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 08:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de novembro de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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