TJPA - 0802088-56.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802088-56.2022.8.14.0061 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 146659462) em face da sentença de mérito (Id. 145865368) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por LEOCIRA TELES ALHO.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 23 de maio de 2017, data de distribuição da presente demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 147497182), pugnando pela rejeição dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios, e pela manutenção da sentença.
Ato contínuo, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 147725854) em face da mesma sentença, buscando a reforma do julgado no que concerne ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1 - Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença, pois esta não teria se manifestado sobre a tese de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
De fato, a análise da prescrição das parcelas constitui ponto relevante que, caso acolhido, poderia impactar o montante da condenação.
A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré à repetição de valores, sem, contudo, delimitar o período abrangido pela condenação em face da arguição de prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A presente ação foi ajuizada em 23 de maio de 2022.
Portanto, a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente está fulminada pela prescrição no que tange às parcelas vencidas antes de 23 de maio de 2017.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a sentença e delimitar o alcance da condenação.
II.2 - Do Recurso de Apelação Verifico a interposição de Recurso de Apelação pela parte autora (Id. 147725854), no qual se insurge contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser processado.
III - Dispositivo Ante o exposto: 1.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de Id. 145865368, e fazer constar em seu dispositivo que a condenação à repetição dos valores indevidamente cobrados, referente aos contratos declarados inexistentes, deverá observar a prescrição das parcelas vencidas e descontadas em data anterior a 23 de maio de 2017.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. 2.
Considerando o efeito modificativo desta decisão, intime-se a parte autora/apelante (Id. 147725854) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar as razões de seu recurso de apelação. 3.
Após a manifestação da parte apelante ou o decurso do prazo, intime-se a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
09/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da interposição dos Embargos de Declaração, fica o/a embargado devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Tucuruí (PA), 23 de junho de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
23/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802088-56.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
LEOCIRA TELES ALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora que, sendo pessoa idosa e aposentada, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos empréstimos pessoais que afirma nunca ter contratado ou autorizado.
Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Inicial e documentos no Id 62475585.
O requerido, em sua contestação (Id 138488422), arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e de comprovante de residência válido, bem como ausência de interesse processual por perda do objeto.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, a inexistência de má-fé e a não cabimento de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores supostamente liberados.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id 140828988.
Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Preliminares meramente protelatórias, passo ao mérito.
Insta salientar que o caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da ré.
Ademais, por se tratar de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, inciso VIII, do diploma consumerista.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A parte autora, em sua petição inicial, reclama que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente à contratação não autorizada.
A controvérsia, portanto, cinge-se acerca da regularidade da contratação.
Entretanto, apesar das alegações da ré no sentido de ter sido o empréstimo devidamente contratado pela requerente, não apresentou provas acerca da legitimidade de referida contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, temos que a requerida não trouxe aos autos qualquer contrato regularmente assinado pela autora.
Além disso, o fato de terem sido realizados depósitos em sua conta corrente também não comprova a legitimidade da contratação.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU VIA "INTERNET BANKING / MOBILE BANK" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO (S) DISPOSITIVO (S) UTILIZADO (S) PARA AS OPERAÇÕES E ACESSO AO APLICATIVO E CONTA BANCÁRIA - ÔNUS QUE LHE CABIA (CDC, ART. 6º, VIII, E ART. 373, INC.
II DO CPC) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO OU FORTUITO INTERNO, CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ) - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ DO RÉU, NEM TAMPOUCO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, MAS COM ABATIMENTO DO VALOR RESIDUAL DOS EMPRÉSTIMOS QUE PERMANECEU CREDITADO NA CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA AJUSTAR O VALOR A SER REPETIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP - RI: 10056439420218260127 SP 1005643- 94.2021.8.26.0127, Relator: Raul de Aguiar Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2022).
Sendo assim, visto que a requerida não exerceu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, medida de rigor a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos questionados na inicial.
Passo a modificar o entendimento anteriormente adotado para adequar à orientação jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça Bandeirantes, que tem decidido que, em casos semelhantes, é devida a repetição simples do indébito, apenas sendo admissível a devolução em dobro de descontos feitos após 31/03/2021, em caso de má-fé.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO 'IN CASU', ANTE O DEPÓSITO DE MONTANTE EM FAVOR DA AUTORA, ALÉM DE TEREM OS DESCONTOS VALOR ÍNFIMO.
ADEMAIS, NOME DA AUTORA QUE NÃO CHEGOU A SER NEGATIVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013478-38.2021.8.26.0482; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Analisando os autos, entendo que os valores descontados devem ser repetidos em DOBRO, desde que a contratação tenha sido posterior a 31/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, há ainda uma divergência jurisprudencial, sendo dominante a posição de que não se trata de dano moral in re ipsa, motivo porque a parte deve demonstrar que a situação causou repercussão danosa na esfera extrapatrimonial.
Assim, devemos primeiro verificar se a contratação acarretou a diminuição de recursos disponíveis para subsistência da autora.
Isto é, devemos verificar se a parte não teve maiores prejuízos pela cobrança indevida, com o desconto em folha posterior em valor capaz de causar restrição ao poder de compra ou negativação de seu nome, o que respalda o indeferimento do pedido de dano moral.
Quanto aos danos morais, com efeito, a cobrança indevida, que por si só não é apta a gerar dano moral indenizável.
Por outro lado, não tendo a parte demonstrado qualquer consequência concreta a não ser o mero desconto indevido, que revelasse um constrangimento anormal em decorrência da cobrança não autorizada, não faz jus ao dano moral pleiteado, ficando a cobrança na esfera do mero dissabor.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ILÍCITO CARACTERIZADO DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES É O QUE SE IMPÕE, POIS AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DANOS MORAIS INEXISTENTES DISSABOR QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005351-35.2018.8.26.0024; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 22/02/2019).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE EMISSÃO DA CÉDULA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. (1) INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO DEFENDIDA PELO RÉU.
PRETENSÃO RESISTIDA. (2) PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CONCLUSÃO DA PERITA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR NA CÉDULA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CONTRATO INEXISTENTE. (3) REPOSIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO AUTOR DE RESTITUIR O CRÉDITO DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA DE DÉBITOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS. (4) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
O DEPÓSITO DO CRÉDITO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR AFASTOU A ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE QUANTIA ALIMENTAR CONSIDERÁVEL.
ABORRECIMENTO COTIDIANO. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AMBAS AS PARTES DEVEM SUPORTAR A VERBA.
VALOR.
FIXAÇÃO EM R$1.200,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. (6) RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000999-19.2021.8.26.0383; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023).
No presente caso, a autora deixou de comprovar que os descontos prejudicaram sua subsistência, bem como não trouxe elementos para demonstrar que tentou resolver a questão administrativamente deixando de cumprir com o dever de mitigar o próprio prejuízo, razão porque entendemos que o prolongamento do tempo dos descontos indevidos não fora devidamente combatido pela autora.
Portanto, considerando ainda que não houve outras repercussões a sua honra ou imagem ou até mesmo cobrança por telefone, mensagens ou inscrição do nome em cadastro de restrição de crédito, rejeito o pedido de condenação por dano moral.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos de empréstimo consignado referentes aos contratos nº 166283097, 338051621, 339729583 e 352070572, celebrados entre a autora LEOCIRA TELES ALHO e o BANCO BRADESCO S.A.; B) CONDENAR a ré à repetição dos valores cobrados indevidamente, referentes aos contratos indicados na alínea “A”, em DOBRO, com incidência de correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, observada a condição de que a contratação tenha sido posterior a 31/03/2021; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora, por ser beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Autorizo o direito de compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do contrato questionado nos autos.
O valor sofrerá incidência apenas da correção monetária a partir da data do depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 18 de março de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ Processo nº 0802088-56.2022.8.14.0061 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais Requerente: Leocira Teles Alho Advogado: Bruna Torres Bezerra Oliveira.
Requerido (a):Banco Bradesco S/A Advogado (s): Celso Roberto de M.
R Junior TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h30min, nesta Cidade de Tucuruí, Estado do Pará, foi realizada audiência de conciliação, no formato híbrido, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 06/TJPA, de 05 de abril de 2023, a qual ratificou os termos da Portaria nº 3229/2022-GP e alterou o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o Conciliador Batista Silva Cardoso, Auxiliar Judiciário designado pelo Magistrado Titular desta Vara.
Feito o pregão de praxe às 09h30min, constatou-se a presença das partes.
Participaram do ato o/a Dra.
Bruna Torres Bezerra Oliveira, OAB/TO 11.429, advogado (a) (s) da parte requerente, bem como os advogados da parte requerida: Dr.:Celso Roberto de M.
R Junior, OAB/PA 18.736 e Hugo Leonardo Da Silva Pinheiro, CPF nº *49.***.*15-04, preposto (a)a do (a) requerido (a).
ABERTA A AUDIÊNCIA: O Conciliador envidou esforços no sentido de conciliar as partes, entretanto, não obteve êxito.
ATO ORDINATÓRIO 1-Tendo em vista as determinações proferidas pelo Magistrado, intimo a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta assentada. 2- Cientes e intimados os presentes.
Nada mais havendo e, para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Batista Silva Cardoso, Auxiliar Judiciário, o digitei e assino.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da lei 11.419/06. -
17/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 17/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:51
Audiência de Conciliação designada em/para 17/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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23/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução dos autos do 2º Grau, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procurador judicial, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tucuruí (PA), 28 de novembro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:08
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 04:38
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:31
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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