TJPA - 0801232-47.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0801232-47.2024.8.14.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MANOEL NUNES DA SILVA Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, BOA ESPERANÇA, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 355, ANDAR 1, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado por MANOEL NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e outros.
Esclarece o Requerente jamais realizou qualquer tipo de negociação com os requeridos.
Todavia, vem sendo descontado do requerente parcelas referentes a empréstimo, conforme documentos anexos.
O requerente nunca solicitou empréstimo, porém foi surpreendido ao ter descontado tais valores.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que, a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se ao INSS para suspender imediatamente o desconto em nome do(a) Reclamante, instituído pelo Reclamado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
O processo tramitará através do sistema 100% Digital, instituído pelo art. 1º da Resolução 03/23 do TJPA.
Será observada a comunicação digital entre advogado, defensor público, procurador, representante do Ministério Público e parte com a unidade judiciária através do telefone +55 91 99338-2960 ("Whatsapp") e e-mail institucional [email protected] disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo conter o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, o nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
As respostas sobre o atendimento ocorrerão no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Sendo necessário o atendimento pelo magistrado, os servidores fornecerão o contato pessoal, somente após o contato inicial.
O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará para o atendimento presencial.
Cite-se e intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
03/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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