TJPA - 0816962-41.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de WERIK PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0816962-41.2024.8.14.0040 AUTOR: WERIK PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, conforme deliberação anterior deste juízo, o autor apresentou documentos.
O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e, embora intimado, o autor manteve-se inerte.
Escoado o prazo, vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo que por meio de despacho foi instada a comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas.
Conforme relatado, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e, embora intimada, a parte autora manteve-se inerte.
O recolhimento das custas é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no caso concreto a parte autora não promoveu o pagamento.
Assim, reputo que o cancelamento da distribuição é a medida processual aplicável, nos termos do art. 290 do CPC, ficando afastada a incidência de custas no caso em apreço.
Nesse caminho segue o entendimento da jurisprudência.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte.
O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. 4. "O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica" 5.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1639671, 07216761620228070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.) Por fim, a extinção do processo com fundamento no inc.
IV do art. 485 prescinde da intimação pessoal da parte autora, o que se aplica apenas às hipóteses dos inc.
II e III do citado artigo, consoante seu §1º.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, por inexistir a triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se.
Parauapebas (PA), 27 de maio de 2025.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WERIK PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos: 0816962-41.2024.8.14.0040 Requerente (s): WERIK PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido (a) (s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO É cediço que o pedido de justiça gratuita ostenta caráter relativo, podendo ser indeferido à luz das circunstâncias e provas constantes dos autos.
Analisando os autos, verifico que a remuneração líquida constante dos documentos juntados pela parte autora permitem o pagamento das custas processuais, com base no valor da causa, à míngua de comprovação de gastos e despesas que a onerassem sobremaneira.
Embasada nessas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão de não haver prova nos autos da hipossuficiência alegada e determino a intimação da parte autora, por seu patrono via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas referente à primeira parcela, faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
28/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a WERIK PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*40-25 (AUTOR).
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0816962-41.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: WERIK PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 21 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
04/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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