TJPA - 0807853-06.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:46
Juntada de Mandado
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05/11/2024 09:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 15:37.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807853-06.2024.8.14.0039 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, bem como o documento do cartório que prova que o imóvel está atualmente locado para a requerente.
O perigo de dano reside no fato de a atual locatária estar sem energia elétrica no imóvel alugado, tendo o desligamento sido realizado na sexta-feira, o que é flagrantemente vedado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ao qual prevê: Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Sendo assim, em que pese houvesse o inadimplemento por parte da requerente, no que concerne aos valores oriundos de setembro e outubro, os quais só foram pagos no dia 1 de novembro de 2024 (data do corte), conforme documentos juntados, ID. 130440031, resta flagrante o erro formulado pela empresa requerida, ao qual não cumpriu com os requisitos previstos acima.
Nesse norte, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, o processo voltará ao status quo.
Diante disso, com base nos fundamentos supra, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à ré EQUATORIAL, no prazo de 4 HORAS, que restabeleça a energia elétrica no imóvel em questão, nos termos do art. 362, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a contar da intimação desta decisão.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À secretaria para que proceda com a habilitação do litisconsorte JOSÉ ZANCANI FILHO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza Plantonista -
03/11/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:02
Juntada de Mandado
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03/11/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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