TJPA - 0800450-59.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800450-59.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Endereço: Tv do Cupu, s/n, xxx, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO A parte requerida apresentou recurso de apelação (ID. 145806270), sendo tempestiva, ante análise do juízo.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, DETERMINO a intimação do(s) recorrido(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800450-59.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Endereço: Tv do Cupu, s/n, xxx, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 136493865) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença meritória de (ID. 135122311).
Alega, o embargante, em síntese, que há erro material na sentença, uma vez que nela consta equivocadamente o nome da parte autora, o que enseja a oposição dos presentes embargos para a devida correção.
Desnecessária a manifestação da parte embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (ID. 138637642) e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Entende-se por erro material, para fins de embargos de declaração, aquele que se refere a inexatidões evidentes, como lapsos, incorreções de nomes, valores ou datas, que não demandam reexame de provas ou do mérito da decisão.
A sentença proferida nos autos efetivamente consignou equivocadamente o nome da parte autora, constando “MARIA RAIMUNDA SILVA DE ASSIS” quando o correto é “Francisca Rosario dos Reis”, conforme consta na petição inicial e demais peças dos autos (ID. 121956861).
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o erro material constante da sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração apenas para retificar a sentença proferida, excluindo-se a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
28/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800450-59.2024.8.14.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CERTIDÃO E MANDADO CERTIFICO que o Recurso interposto sob o ID: 136493865 é tempestivo.
Na oportunidade, cumprindo determinação disposta em Sentença, procedo a intimação da parte recorrida para que ofereça suas Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Primavera, 12 de março de 2025.
CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA Diretor de Secretaria Matrícula: 158658 -
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800450-59.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Endereço: Tv do Cupu, s/n, xxx, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA SILVA DE ASSIS, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora recebe benefício previdenciário, e vem sofrendo descontos referente a empréstimo pessoal sob o contrato nº 473518503, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), 18 parcelas de R$ 96,29 (noventa e seis reais e vinte e nove centavos), iniciado em 03.2023, alegando não ter realizado nem autorizado.
Afirma ainda que recebeu o valor em sua conta e utilizou (ID. 121956861).
Com base na argumentação acima, e afirmando não ter realizado o negócio jurídico em voga, a parte autora pugnou, em seus pedidos, a total procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos referente ao contrato que alega ser fraudulento, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores descontados e em danos morais, esses últimos no valor de R$ 10 (dez) salários-mínimos.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 121956873 e ss).
Foi deferida a prioridade na tramitação, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID. 128283154).
O banco requerido apresentou contestação nos autos, por meio da qual alegou, preliminarmente: a) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; b) conexão.
No mérito: a) a regularidade da contratação; b) ausência de danos morais haja vista o mero aborrecimento; c) rechaçou a débito em dobro, pois não houve má-fé (ID. 130186413).
A parte autora apresentou réplica (ID. 132451573).
Não houve audiência de conciliação.
As partes peticionaram pelo julgamento da lide (ID. 134561411 e 134644475).
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 128283154).
Quanto as preliminares, REJEITO a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o adequando enquadramento da petição, bem como a coerência dos fatos e pedidos e a juntada de documentos comprobatórios do pleito.
Igualmente REJEITO a preliminar de conexão, porque, em análise do que consta dos autos, as causas de pedir e os pedidos se referem a objetos diversos, isto é, descontos diferentes.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito.
II.1 – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O banco réu alegou, em síntese, que a relação jurídica com o(a) autor(a) é válida, uma vez que foi contratada na modalidade BDN, mediante cartão, senha e dispositivo de segurança, de livre manifestação da autora.
Juntou documento interno do banco (ID. 130186414) e informações bancárias do(a) autor(a) informando o empréstimo e saque (ID. 130186415, p. 43).
Em cotejo às provas existentes nos autos, em especial a contestação, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas suficientes e idôneas aptas a demonstrar a ocorrência do empréstimo por meio dos terminais eletrônicos.
Malgrado, o documento, interno do banco (ID. 130186414) apresentar descrição LOG de processo eletrônico, não possui evidências que levem a crer, indubitavelmente, pela formulação do negócio jurídico pelo(a) autor(a).
Ademais, os dados não apresentam informações do local (espaço físico geográfico) da contratação (localização do terminal eletrônico), estando, demais disso, desacompanhados de elementos autenticadores de veracidade, como a MICROFILMAGEM.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – 6165435, 6165435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30, grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
No entanto, restou comprovado nos autos a transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID. 130186415, p. 43) para conta do(a) demandante, destaca-se que a autora confirmar o recebimento de citado valor.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada com o valor da condenação, sob pena a de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio (CC/02, arts. 884 e ss.).
II.2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
In caso, o réu só poderia ter efetuado a cobrança caso comprovasse que o(a) requerente tivesse aderido ao contrato. Ônus este o qual o réu não se desincumbiu.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado após da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), o(a) requerente demonstrou a realização das cobranças, sendo devida a restituição em dobro.
II.3 – DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo pessoal n. 473518503 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros legais (art. 406, do CC), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais (art. 406, do CC), a incidir desde a citação; Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do(a) demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800450-59.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Certifique-se quanto à apresentação e tempestividade de eventuais contestações e manifestações das partes.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 5275/2024-GP, de 12 de novembro de 2024) -
17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800450-59.2024.8.14.0144 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Endereço: Tv do Cupu, s/n, xxx, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 FINALIDADE: DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica/impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Apresentada a peça processual ou decorrido o prazo, devidamente certificados, façam os autos conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ROSARIO DOS REIS - CPF: *54.***.*95-04 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:16
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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