TJPA - 0802661-82.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYK PINHEIRO PELETEIRO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MAYK PINHEIRO PELETEIRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:34
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802661-82.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: SELMA DA SILVA PINHEIRO, MAYK PINHEIRO PELETEIRO DECISÃO Considerando o cumprimento da diligência determinada às fls. anteriores, com a juntada da certidão de óbito legível do de cujus MARIO BENEDITO PELETEIRO, e estando o feito regularizado quanto à representação processual dos requerentes SELMA DA SILVA PINHEIRO e MAYK PINHEIRO PELETEIRO, bem como tendo sido promovida a requisição de informações bancárias via SISBAJUD, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, DETERMINO: 1.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta da ordem expedida via SISBAJUD quanto à existência de ativos financeiros em nome do falecido. 2.
Após o prazo ou com a chegada da resposta, voltem os autos conclusos para análise quanto à existência de valores e eventual expedição de alvará judicial, nos termos do artigo 666 do CPC e da Lei n.º 6.858/80. 3.
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para ciência.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 31 de maio de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
31/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802661-82.2024.8.14.0107 REQUERENTE: SELMA DA SILVA PINHEIRO e MAYK PINHEIRO PELETEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de jurisdição voluntária formulado por SELMA DA SILVA PINHEIRO, MAYK PINHEIRO PELETEIRO e MICHAEL PINHEIRO PELETEIRO, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores deixados pelo de cujus MICHAEL PINHEIRO PELETEIRO, falecido em 10/03/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A parte requerente informa que desconhece o montante existente nas contas bancárias do falecido, razão pela qual requer a expedição de diligência via SISBAJUD, a fim de que sejam localizados eventuais ativos financeiros em nome do de cujus.
Este Juízo determinou a emenda à inicial para juntada da procuração em nome de todos os requerentes, no entanto, um dos filhos do falecido teria se negado a assinar o documento.
Assim, deve constar no polo ativo da ação apenas MAYK PINHEIRO PELETEIRO e SELMA DA SILVA PINHEIRO, resguardando eventual valor disponível ao outro herdeiro, MICHAEL PINHEIRO PELETEIRO e outros sucessores, conforme a certidão de óbito juntada aos autos, que se apresenta ilegível quanto ao nome dos(as) filhos(as).
Segue anexo documentação extraída do sistema PREVJUD que atesta o recebimento de Benefício de Prestação Continuada pelo Sr.
MARIO, a título de Amparo Social ao Idoso. 1) EXCLUIR do polo ativo MICHAEL PINHEIRO PELETEIRO no PJE; 2) PROCEDO, desde já, com o afastamento do sigilo bancário do falecido, junto ao Sistema SISBAJUD do CNJ, objetivando saber se existe saldos disponíveis em nome do falecido, cujo recibo está anexo à presente decisão, com prazo de 30 dias; 3) INTIMAR os autores SELMA e MMAYK PINHEIRO PELETEIRO, por sua advogada, para JUNTAR certidão de óbito legível, em 15 dias, de forma a se verificar o nome de todos (as) os filhos(as) do falecido MARIO BENEDITO PELETEIRO.
Cumpra-se, servindo como mandado.
Dom Eliseu/PA, 17 de fevereiro de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 04:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802661-82.2024.8.14.0107 REQUERENTES: SELMA DA SILVA PINHEIRO, MICHAEL PINHEIRO PELETEIRO, MAYK PINHEIRO PELETEIRO DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça.
INTIMAR a advogada habilitada para JUNTAR aos autos procurações de MAYK PINHEIRO PELETEIRO e MICHAEL PINHEIRO PELETEIRO, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN, sob pena de extinção do feito em relação aos referidos requerentes.
Com a resposta, ENCAMINHAR os autos para a caixa de iniciais MINUTAR ATO DE ANÁLISE DE LIMINAR E TUTELA.
CUMPRA-SE, servindo como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 05 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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