TJPA - 0864526-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 21:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURILIO DE JESUS AGUIAR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864526-14.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Reclamado: Nome: MAURILIO DE JESUS AGUIAR DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas - COND.
LION VILLE, 257, QD 10 CASA 11, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O autor devidamente intimado a cumprir diligência determinada por este juízo, inclusive com advertência de extinção do processo, permaneceu inerte.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando a existência de bloqueio de veículo nos autos, conforme ID 83337321, procedo neste ato a baixa do RENAJUD.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº.9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 07 de Abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
10/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864526-14.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Reclamado: Nome: MAURILIO DE JESUS AGUIAR DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas - COND.
LION VILLE, 257, QD 10 CASA 11, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que a parte autora requereu nova pesquisa de bens.
Considerando que a dívida ainda não foi satisfeita e considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via SISBAJUD do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha anexada) nas contas dos réus.
Verificadas as ordens de bloqueio “on line”, não há contas bancárias com saldo positivo (ou com saldo relevante para bloqueio), no CPF do executado constante dos autos, conforme comprovantes do SISBAJUD anexados.
Consta, dos autos, bloqueio de um veículo, conforme ID 83337321, assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre o veículo, bem como para que requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Belém, 7 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:52
Audiência Una realizada para 19/10/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:52
Audiência Una designada para 19/10/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 09/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:00
Juntada de cálculo judicial
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12/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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