TJPA - 0819327-07.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:56
Decorrido prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 16:17
Decorrido prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:57
Processo Reativado
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14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:02
Audiência Una cancelada para 18/03/2025 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/12/2024 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819327-07.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: ANDRE SANTOS RIBEIRO Endereço: Quadra Quatorze, 1, Ed Amazon Center Sala 110, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-094 RECLAMADO: Nome: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 D E C I S Ã O Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, de caráter liminar, formulado por ANDRE SANTOS RIBEIRO em desfavor de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, nos autos do processo em epígrafe.
O reclamante requereu liminar para que seu nome/CPF seja retirado dos cadastros protetivos de crédito (SPC/SERASA).
Observa-se que o autor propõe ação em causa própria, requerendo retirada de seu nome dos cadastros protetivos de crédito, mas não juntou aos autos extrato de negativação expedido pelo CDL, anexando tão somente print do aplicativo do Serasa.
Há necessidade de juntada do documento mencionado, tendo em vista ser mais completo, interferindo na apreciação do mérito, sobretudo, considerando o teor da Súmula 385 do STJ, contendo resumo das ocorrências anteriores, vinculações de endereço, telefone e demais dados que não costumam constar daqueles documentos emitidos tão somente por instituições conveniadas.
A parte requerente deve ser intimada para proceder com a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando extrato de negativação expedido pelo CDL mais recente, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, após sejam conclusos os autos para apreciação liminar.
Designe audiência, cite-se e intime-se.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá Portaria n. 5012/2024-GP ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
31/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:19
Audiência Una designada para 18/03/2025 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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