TJPA - 0869000-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0869000-57.2023.8.14.0301 AUTOR: CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO REU: L JANINI DIMENSOR TECNOLOGIA LTDA Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerida interpôs Recurso Inominado, tempestivos e com comprovante de preparo (ID n. 136218612), razão pela qual intimo a parte reclamante para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 01 de Abril de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:07
Decorrido prazo de CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Decorrido prazo de CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 13:54
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de L JANINI DIMENSOR TECNOLOGIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de L JANINI DIMENSOR TECNOLOGIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 04:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Intimação
0869000-57.2023.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: CEZAR DI PAULA DA SILVA PINHEIRO Requerido: L JANINI DIMENSOR TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir, id. 122560613 - Pág. 1.
A parte Autora é destinatário final do produto adquirido, sendo, portanto, consumidora, mesmo que o empregue em sua atividade laborativa, uma vez que não serviria à revenda, art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o Autor adquiriu o produto e, pediu o cancelamento da compra, alegando direito de arrependimento, dentro do prazo legal.
O consumidor tem direito ao desfazimento do contrato, por força do direito ao arrependimento, uma vez que adquirido por meio on line, onde aquele não consegue verificar, no ato da aquisição, sobre o funcionamento do bem, na forma do art. 49 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de software era, de fato, imprescindível o que consumidor usasse o produto; situação diversa seria de, por exemplo, uma vestimenta, que bastaria tocar, ou, no máximo, experimentar.
Precedente: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE VESTUÁRIO PELA INTERNET.
DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MARCAS DE USO EM UM DOS ITENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE IMPOSSIBILITE A REVENDA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE SE FAZ DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044606-31.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.09.2024)”.
Como dito, o breve período de uso, decorre da lógica para se aferir se o programa de computador atende às necessidades do consumidor.
Sobre a vontade das partes no direito privado, ensina o ministro CARLOS MAXIMILIANO: “O juiz faz respeitar a intenção, declarada, das partes; porém inspira-se, de preferência, na idéa do justo”. (Hermeneutica e Applicação do Direito.
Carlos Maximiliano.
Porto Alegre: Livraria do Globo, 1925, p. 344).
Dessa forma, fica resolvido[1] o contrato havido entre as partes, porque se reconhece o direito do consumidor ao arrependimento; inexistindo prejuízo ao Promovido, pelo curto período de utilização, por se tratar de software.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
O polo Autor apenas experimentou aborrecimento em razão da negativa do Promovido em resolver o contrato, fato comum do quotidiano, sem nenhum reflexo negativo na esfera anímica daquele.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “TJPR – RECURSO INOMINADO.
RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET.
ACOMODAÇÕES QUE NÃO CONDIZIAM COM OS PADRÕES ANUNCIADOS.
PLEITO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO SE FUNDA EM MERO ARREPENDIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVIA QUE O PACOTE NÃO ERA REEMBOLSÁVEL.
PLEITO AMPARADO NA PREVISÃO DO ART. 20, II, DO CDC.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DAS CONSUMIDORAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
De conseguinte, é devida a restituição do valor de R$1.638,00, tal como determinou-se em sentença. 3.
Melhor sorte lhe assiste quanto à inexistência de abalo moral.
Muito embora a reclamada não tenha efetuado o imediato ressarcimento do valor no momento da reclamação, os fatos relatados não são hábeis a violar os direitos personalíssimos das reclamantes, até mesmo porque, conforme aduzem, reservaram prontamente outro quarto em hotel concorrente, o qual atendia suas necessidades.
Não há narrativa, portanto, de situação que exorbite a corriqueira indignação decorrente da recusa da fornecedora em estornar o montante pago e os percalços naturais para tentativa de solução extrajudicial e judicial dos danos materiais sofridos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM.
AO CHEGAR NO HOTEL NÃO HAVIA RESERVA.
PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
ART. 20 DO CDC.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018733-32.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).4.
Dessa forma, o recurso merece parcial provimento, somente para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012760-93.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.09.2024)”. “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para declarar resolvido o contrato de compra do software Métrica TOPO, razão pela qual deve o Promovido restituir o valor de R$- 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do dia 07/06/2023; ao tempo em julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] “Com a resolução do contrato, a operação económica é cancelada, porque os efeitos contratuais são extintos para ambas as partes: o que cada uma destas tinha prometido não é mais devido; o que por cada uma foi dado, deve ser, em linha de princípio, restituído.
A troca projectada, e as relativas transferências de riqueza, não se podem realizar”. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 270). -
11/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:34
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 19:33
Audiência Una designada para 07/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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