TJPA - 0857376-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JEAN CARLO EVERLING em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JEAN CARLO EVERLING em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857376-74.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CARLO EVERLING IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JEAN CARLO EVERLING em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de JEAN CARLO EVERLING em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857376-74.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CARLO EVERLING IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JEAN CARLOS EVERLING em face da PRÓ REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretende o impetrante a revalidação de diploma estrangeiro. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pleito do impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no do art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que a impetrante não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos e provas suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Dispositivo.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/PA.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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