TJPA - 0815396-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MAGALHAES em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ processo 0815396-96.2023.8.14.0006 AUTOR: D'WOOD BRASIL LTDA.
REU: CLEBER DA SILVA MAGALHAES Decisão Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença protocolado pela Autora AUTOR: D'WOOD BRASIL LTDA., tendo como finalidade o cumprimento da sentença de ID n° 130045357 proferida nos autos do Processo n° 0815396-96.2023.8.14.0006 Dessa forma, por se tratar de Ação de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$19.553,85 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID n° 139216701, nos termos do art. 524 do CPC: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO /OFÍCIO devendo seguir acompanhada dos documentos necessários para o cumprimento do ato, observando-se o artigo 250, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 23:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:55
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815396-96.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: D'WOOD BRASIL LTDA.
Endereço: GUIDO B.
DONELLI, 112, CENTRO, BARãO - RS - CEP: 95730-000 PARTE REQUERIDA: Nome: CLEBER DA SILVA MAGALHAES Endereço: WE 80, 301 D, CONJ CIDADE NOVA VI, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por D'WOOD BRASIL LTDA., em face de CLEBER DA SILVA MAGALHAES, o qual afirma que, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o direito de receber a quantia de R$ R$ 15.873,80 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), relativamente a transação comercial na qual o Requerido adquiriu alguns móveis produzidos pela Autora, conforme fazem prova a NF-e 044.237.115, Série 890, e a NF-e 044.237.179, Série 890.
Citado conforme ID 124709582, o requerido não pagou a dívida e nem se manifestou em embargos, segundo se depreende de certidão de ID 129994522. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pelo Exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do CPC, constituo, de pleno direito, em título judicial, os boletos para pagamentos e documentos acessórios, objeto da lide, acrescidos de juros de mora a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, CONVERTENDO, doravante, o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença, na forma do artigo 513, do CPC, inclusive.
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor, novamente, para providenciar o cumprimento de sentença adequado à sua pretensão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/08/2023 14:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/08/2023 22:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/07/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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