TJPA - 0800528-21.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2024 01:16
Baixa Definitiva
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:16
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LCP.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por MATHEUS LOPES DE LIMA, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
A defesa requer a absolvição do apelante do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dúbio pro reo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a comprovação ou não de provas suficientes para demonstrar a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, tanto do delito quanto da contravenção cometidos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito de ameaça assim como da contravenção penal de vias de fato estão suficientemente demonstradas, pelos depoimentos prestados pela vítima, os quais foram colhidos tanto na esfera policial, quanto na instrução processual, pelo Boletim de Ocorrência nº 00164/2021.100264-4 (ID. 17366351 e ID. 17366354) e pelo Boletim Médico (ID. 6257672 e ID. 17366354), demonstrando que vítima, mesmo sendo agredida, não possuía no momento do exame médico lesões aparentes, incorrendo o apelante perfeitamente na capitulação do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas nem de aplicação do princípio in dúbio pro reo.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:37
Conhecido o recurso de MATHEUS LOPES DE LIMA - CPF: *48.***.*55-50 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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