TJPA - 0811938-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811938-08.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] REQUERENTE: Nome: MANUELA GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Sossego, 984, prox a esquina, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-407 REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE WILLIAMS COSTA DE SOUZA Endereço: Passagem São José, 17, (Da R Esperanto), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-195 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos, promovido por MIGUEL GUIMARAES DE SOUZA, menor, representado por sua genitora MANUELA GUIMARÃES DE SOUZA, em face de ALEXANDRE WILLIAMS COSTA DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
O executado foi devidamente intimado para, no prazo legal de 15 dias dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em aberto, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC), conforme certidão nos autos.
Intimado, o executado não comprovou que teria realizado o pagamento do valor integral do débito, limitando-se a apresentar comprovantes de pagamentos de alguns meses, dos quais uns são de forma parcial, além da proposta de acordo, a qual foi expressamente recusada pela parte exequente, conforme manifestação de ID 131597468.
A parte exequente, por meio do ID 133427083 requereu o prosseguimento do feito e a prisão do executado.
Pois bem.
De rigor o indeferimento do pedido de prisão formulado pela parte exequente, considerando que o presente feito tramita pelo rito da expropriação, procedimento especial no qual não se admite a imposição de medidas coercitivas pessoais contra o executado, como a prisão civil, sendo esta cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas constitucionalmente, notadamente no caso do devedor de alimentos.
No procedimento expropriatório, as medidas executivas devem recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua pessoa, em estrita observância ao princípio da patrimonialidade da execução, consagrado no artigo 789 do Código de Processo Civil, razão pela qual, diante do inadimplemento voluntário da obrigação reconhecida em título executivo judicial, diante da recusa da parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada, e da manifestação do Ministério Público no ID 134871684, deve-se dar prosseguimento à execução forçada, por meio da expropriação de bens do devedor, nos termos dos arts. 523, §1º e 4º, e 824 do Código de Processo Civil.
Não se olvida que, tratando-se de verba alimentar, cujo inadimplemento compromete diretamente o sustento do exequente, revela-se ainda mais urgente e necessária a adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito alimentar.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 523, §1º, 524, 825 e 835 e seguintes do CPC, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias atualize a planilha de débito.
Após, conclusos para tentativa de bloqueio via Sistema Sisbajud.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
08/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0811938-08.2022.8.14.0006 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] REQUERENTE: M.
G.
D.
S., REPRESENTADA POR MANUELA GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Sossego, 984, prox a esquina, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-407 REQUERIDO: ALEXANDRE WILLIAMS COSTA DE SOUZA Telefone: (91) 98805-2536 Endereço: Passagem São José, 17, (Da R Esperanto), Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-195 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, diante da declaração de que é pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da natureza da obrigação e no ensejo dos créditos que se busca a satisfação, determino que O EXECUTADO SEJA INTIMADO PESSOALMENTE EM 03 (TRÊS) DIAS PARA: 1.
EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DOS MESES DE MARÇO/2023 a AGOSTO/2024, NO VALOR DE R$2.211,89 (DOIS MIL E DUZENTOS E ONZE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), E MAIS OS 50% (CINQUENTA POR CENTO) CORRESPONDENTE AO GASTO COM MATERIAL ESCOLAR, NO VALOR DE R$460,77 (QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), RESULTANDO OS VALORES NO MONTANTE DE R$2.672,66 (DOIS MIL E SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), sob pena de ser o débito acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), e prosseguimento com penhora de bens (art. 523, do CPC). 2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos ao norte incidirão sobre o restante. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do valor indicado no item 1, certificado o inadimplemento, seguirão desde logo os atos de expropriação, SERVINDO ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, A SER CUMPRIDO PELO MESMO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR DA DÍVIDA (principal, multa, custas e honorários).
Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
NESSE CASO E BEM ASSIM QUANDO NÃO ENCONTRAREM QUAISQUER BENS PENHORÁVEIS, O OFICIAL DESCREVERÁ NA CERTIDÃO OS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA OU O ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
O meirinho deverá especificar os bens penhorados com todos seus característicos e estado de conservação (CPC, arts. 831 e 836, § 1º).
A penhora deverá recair sobre os bens indicados na petição inicial da fase executiva, SE FOR O CASO. 4.
A PARTE EXECUTADA DEVERÁ FIGURAR COMO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO DOS POSSÍVEIS BENS CONSTRITOS, devendo a indicação ser efetivada em momento próprio. 5.
Transcorrido o prazo do item 1, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIME-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
06/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*22-97 (REQUERENTE).
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15/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:23
Processo Reativado
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17/09/2024 10:22
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 12:09
Homologada a Transação
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28/02/2023 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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10/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2022 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
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25/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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