TJPA - 0808919-26.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 26/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 16:29
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO PANTOJA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:17
Audiência de Conciliação designada em/para 26/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808919-26.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: Nome: ROSIVALDO PANTOJA DE ARAUJO Endereço: Passagem Dois, 1120, Casa 08, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Rosivaldo Pantoja de Araújo, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará).
Narra a inicial que o autor, policial militar, possui 62,35% de sua remuneração comprometida com descontos em folha referentes a empréstimos consignados e outras dívidas, o que inviabiliza sua subsistência e a de sua família.
Alega que os descontos ultrapassam o limite de 30% da remuneração bruta, conforme entendimento jurisprudencial, violando o princípio do mínimo existencial e o caráter alimentar do salário.
Requer: Limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração bruta.
Suspensão imediata das cobranças que ultrapassem esse limite.
Exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa.
A inicial foi instruída com contracheques e documentos que demonstram o comprometimento da renda do autor. 2.
Fundamentação 2.1.
Gratuidade da Justiça O autor pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, e o art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural.
Não há nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15. 2.2.
Pressupostos Processuais O art. 300 do CPC prevê que a concessão de tutela de urgência depende da presença dos requisitos probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, ambos estão presentes. 2.3.
Probabilidade do Direito Os documentos apresentados comprovam que 62,35% da remuneração bruta do autor está comprometida com descontos em folha, excedendo o limite de 30% reconhecido pela jurisprudência do STJ como percentual máximo para preservação do mínimo existencial.
O salário, por sua natureza alimentar, não pode ser comprometido a ponto de inviabilizar a subsistência do trabalhador e de sua família.
A jurisprudência do STJ (Agravo de Instrumento nº 1409202-50.2016.8.12.0000 e outros precedentes) reconhece a necessidade de limitar descontos a 30% da remuneração bruta, assegurando o equilíbrio entre o cumprimento das obrigações financeiras e o direito à dignidade do contratante. 2.4.
Perigo de Dano O comprometimento excessivo da renda do autor representa um risco iminente à sua subsistência e à de sua família, configurando situação de dano irreparável.
Além disso, a manutenção de cobranças acima do limite legal aprofunda o quadro de superendividamento, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. 2.5.
Reversibilidade da Decisão A limitação dos descontos e a suspensão das cobranças não representam medida irreversível, considerando que o saldo remanescente poderá ser ajustado ao final do processo. 2.6.
Ordem de Quitação Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos pelo autor devem ser destinados prioritariamente às dívidas mais antigas, assegurando uma organização justa no cumprimento das obrigações financeiras. 3.
Decisão Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que: O Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará) limite os descontos realizados na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% da remuneração bruta.
As cobranças excedentes ao percentual acima sejam imediatamente suspensas até ulterior decisão.
Os valores já pagos pelo autor sejam prioritariamente destinados à quitação das dívidas mais antigas.
O réu exclua ou se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00.
Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 26/03/2025, às 10h00min.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, que será realizada, nos termos do art. 695 do CPC, preferencialmente de forma virtual, por meio do aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDczODI1ODktYTMzMC00MjVlLWFiZDUtYTZiOGFkYjhkOWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participação virtual, deverá comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Altamira, na sala de audiências da 3ª Vara Cível e Empresarial, onde a audiência será realizada no mesmo horário.
INTIME-SE o réu, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (Banpará), devidamente inscrito sob o CNPJ 04.***.***/0001-08, com sede na Av.
Pres.
Vargas, nº 251, Campina, Belém/PA, CEP: 66010-000, para que tome ciência desta decisão e do comparecimento obrigatório à audiência.
Ficam as partes, desde já, ADVERTIDAS, conforme previsto no Código de Processo Civil, que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à aplicação de multa (§ 8º do art. 334 do CPC); b) As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados (§ 9º do art. 334 do CPC); c) O prazo de 15 (quinze) dias para os réus apresentarem contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareçam as partes (art. 335, I, do CPC); d) Caso a audiência seja cancelada mediante requerimento conjunto das partes (art. 334, § 4º, I, do CPC), o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (art. 335, II, do CPC); e) Não sendo alcançada a conciliação, as partes deverão, na mesma oportunidade, informar se possuem provas a produzir, especificando-as, e já sairão intimadas para audiência de instrução e julgamento, caso seja necessária. f) Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a solicitação de audiência de instrução sem necessidade de produção de provas, quando demonstrado intuito meramente protelatório.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808919-26.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: Nome: ROSIVALDO PANTOJA DE ARAUJO Endereço: Passagem Dois, 1120, Casa 08, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ROSIVALDO PANTOJA DE ARAÚJO, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ.
O autor pugna pela limitação dos descontos de empréstimos em razão de situação de superendividamento.
Ao analisar a petição inicial e os documentos anexados, verificou-se que há inconsistências entre os valores dos empréstimos indicados na petição inicial (ID 128219690, pág. 6) e os valores constantes dos documentos anexos, especificamente dos IDs 128219721, 128219722 e 128219726.
Além disso, no contracheque de setembro consta apenas um desconto de parcela efetuado pelo BANPARÁ, no valor de R$ 886,89 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), identificado no documento de ID 128219719.
Conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é essencial que a petição inicial apresente uma narrativa clara e detalhada dos fatos e uma descrição precisa das obrigações contratuais, acompanhada da documentação comprobatória necessária.
Em virtude das divergências observadas, faz-se indispensável que o autor apresente os contratos ou termos de adesão dos empréstimos realizados, bem como esclareça os valores indicados, a fim de assegurar a correta instrução processual e permitir a análise adequada do pedido de repactuação.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL para: a) JUNTAR aos autos cópias dos contratos ou termos de adesão dos empréstimos realizados junto ao BANPARÁ; b) ESCLARECER os fatos e indicar detalhadamente os valores de cada empréstimo, a fim de esclarecer as divergências entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes nos documentos anexos (IDs 128219721, 128219722 e 128219726); c) JUSTIFICAR a diferença entre os valores das parcelas mencionadas e o único desconto de R$ 886,89 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) constante no contracheque de setembro (ID 128219719).
Fica advertido que o não cumprimento da determinação supracitada implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805504-27.2024.8.14.0040
Ailon de Castro Soares
Classe Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Adriano Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 01:02
Processo nº 0802009-39.2022.8.14.0009
Maria do Socorro da Costa dos Santos
Jeferson Raniere Camargo Gondim
Advogado: Jorge Otavio Pessoa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 16:59
Processo nº 0801361-16.2023.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Garrafao D...
Jose Everaldo Pantoja Alves
Advogado: Maria Lucia Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2023 20:07
Processo nº 0801357-70.2018.8.14.0006
Maria da Conceicao Freitas de Sousa
Clinica Optometria e Visao
Advogado: Valerio Augusto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 13:41
Processo nº 0814871-69.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Vara Criminal de Abaetetuba/Pa
Advogado: Manoel Pinheiro Goncalves Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49