TJPA - 0800437-88.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800437-88.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA Endereço: RUA SÃO LUIZ, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em face de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA, igualmente qualificada.
A parte executada alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam em desacordo com os critérios definidos na sentença.
Afirma que os juros e a correção monetária deveriam incidir sobre a data de cada desconto, e não a partir do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, conforme adotado pela parte exequente.
Sustenta ainda a existência de valor a ser compensado, referente à quantia de TED depositado na conta da autora.
A embargada impugnou os embargos à execução (ID 137586962), afirmando, em síntese, que os cálculos estão de acordo com a sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto à tempestividade, tendo a peça defensiva sido apresentada dentro de 15 (quinze) dias contados da efetivação da intimação (Lei n. 9.099, art. 52, IX; CPC, arts. 525, caput, e 914; e FONAJE, enunciado 142).
Em relação ao feito suspensivo, são dois os seus pressupostos (CPC, art. 525, § 6º): a) relevância dos argumentos e b) grave dano no prosseguimento da execução.
Analisando os autos, encontram-se presentes os pressupostos citados, uma vez que analisados os argumentos da embargante (inclusive, de ordem pública) e que o juízo se encontra executado, bem como que a embargante/executada é sociedade empresarial de grande porte e de conhecida solvência.
Passando à análise do mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A parte executada sustenta excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a incidência dos encargos a partir da data de cada desconto.
Contudo, conforme consta expressamente na sentença e no acórdão proferido em sede recursal (ID 77111162 e ID 127620419), os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do início efetivo desconto no benefício previdenciário da autora.
A interpretação oferecida pela executada se mostra divergente do comando judicial transitado em julgado, não cabendo ao juízo da execução modificá-lo, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505, I).
A impugnante também pleiteia compensação do valor pago no TED na conta da parta autora.
Todavia, tal matéria já foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento, onde se reconheceu a ausência de comprovação de qualquer vantagem econômica percebida pela autora.
Não havendo determinação judicial nesse sentido, a compensação promovida unilateralmente pela executada configura descumprimento do título judicial.
Como bem destacado na manifestação da parte exequente, os cálculos por ela apresentados (ID 137586962) observam integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, incidindo os encargos a partir do marco definido na condenação, qual seja, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário.
Assim, não há qualquer excesso de execução ou valor a ser compensado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que há, nos autos, procuração conferindo poderes especiais ao advogado para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome de EDER SILVA RIBEIRO, (OAB/PA nº 22.610), do valor incontroverso já depositado nos autos, de R$ 60.380,93 (sessenta mil, trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos), com JCM proporcionais, conforme dados bancários indicados em ID 137586962.
INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente do débito.
Após, decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/06/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800437-88.2021.8.14.0104 Requerente Nome: CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA Endereço: RUA SÃO LUIZ, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Vistos etc... 1.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 136984238. 2.
Após, certifiquem e façam os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:36
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800437-88.2021.8.14.0104 Requerente Nome: CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA Endereço: RUA SÃO LUIZ, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado totalmente procedente por este Juízo em 16/09/2022 (ID 77111162 - Pág. 1 a 3).
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado combatendo a sentença proferida por este Juízo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. 2.O acórdão/decisão proferida no ID 127620419 - Pág. 1 a 3 a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pelo Banco Cetelem S.A., mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Condenou o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa. 3.Certidão que o acórdão/decisão monocrática transitou em julgado em 24/09/2024, ID 127620423 - Pág. 1. 4.No ID 129625319 - Pág. 1 a 2, o requerente vem requerer o cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo atualizada pelo INPC c/c com pedido de citação para pagamento sob pena de penhora online pelo sistema BACENJUD. 5.Sendo o valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 77.171,40 (setenta e sete mil, cento e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculo que ID 129625320 - Pág. 1. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no ID 129625319 - Pág. 1 a 2, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 77.171,40 (setenta e sete mil, cento e setenta e um reais e quarenta centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800437-88.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 26 de setembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
26/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:50
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:55
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:52
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:56
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CELINA CONCEICAO DA SILVA BORGES DA COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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