TJPA - 0800394-53.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de OSMARINA MIOTTO SA em 12/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800394-53.2021.8.14.0072 [Alienação Fiduciária, Consórcio] REQUERENTE: OSMARINA MIOTTO SA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Medicilândia/PA, 8 de maio de 2023.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
08/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800394-53.2021.8.14.0072 Advogados do(a) REQUERENTE: IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28537, INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834-B Advogado do(a) REQUERIDO: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949 Advogado do(a) REQUERIDO: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949 SENTENÇA/MANDADO R.H VISTOS OS AUTOS.
Nos termos do artigo Art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
ANÁLISE PRELIMINAR Ab initio, de uma análise concatenada dos fatos e sujeitos do processo com o disposto nos artigos 996, 1.003 e 1.022 do CPC, reconheço a legitimidade recursal do embargante, a tempestividade dos embargos, bem como o interesse em recorrer, a adequação do recurso e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos Embargos de Declaração pela requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face da Sentença de ID 62953863, a qual deseja imprimir efeitos modificativos.
Em síntese, alega a requerida que a sentença foi omissa quanto às taxas a serem decotadas no momento da restituição dos valores pagos ao consorciado desistente, na forma prevista na cláusula 43ª, §2º do contrato, quais sejam: Taxa de Adesão (antecipação da Taxa de Administração para pagamento de comissão e custas da venda), Taxa de Administração sobre cada parcela paga, Fundo de Reserva, Seguro de Vida, além da multa rescisória de 20% da cláusula penal.
Contrarrazões aos embargos foram apresentados em petição de ID 78319329.
Vieram os autos conclusos.
Relatei o necessário.
Fundamento e DECIDO.
MÉRITO Da análise do recurso, verifico que assiste razão à parte embargante, visto que a sentença foi omissa quanto à retenção das taxas pela concessionária, no momento da restituição dos valores pelo desistente do consórcio.
In casu, sendo o contrato lei entre as partes, tenho como devida a aplicação das cláusulas nele previstas, exceto aquelas que possam configurar bis in idem ou que dependam da demonstração de ocorrência de algum fato gerador.
Assim, entendo que não deve incidir novos percentuais a título de taxa de administração, uma vez que a parte autora já já arcou com a taxa de adesão na assinatura do contrato e esta serve aos mesmos propósitos de manutenção dos administradores do consórcio.
No mais, quanto à impossibilidade da cumulação das taxas de administração com a de adesão com são estes os termos da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COM DISPOSIÇÕES CLARAS ACERCA DO QUE ESTAVA SENDO CONTRATADO.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO OU APÓS O 30º DIA, A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE SEGURO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM A DE ADESÃO.
DESPESAS QUE SERVEM AO MESMO PROPÓSITO.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014691-02.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 03.08.2020) (TJ-PR - RI: 00146910220198160044 PR 0014691-02.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/08/2020).
Em que pese a redação do artigo 10, §5º da Lei 11.795/08, entendo indevida, outrossim, a aplicação da cláusula penal, isto porque que não restou efetivamente demonstrado nos autos o prejuízo causado pelo desistente ao restante do grupo.
Com isso filio-me ao entendimento da 3ª turma do STJ exarado no AgInt no AREsp 1.206.847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/04/18).
Prosseguindo.
Não há que se falar, ainda em direito a retenção ao fundo de reserva pela Administradora do Consórcio.
Explico.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
Esta é inclusive a redação do artigo 27, §2º da Lei 11.795/08, que assim dispõe: § 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
Grifei.
No que diz respeito ao seguro de vida, previsto no parágrafo segundo da cláusula quadragésima terceira do Contrato anexado aos autos, entendo, igualmente, ser incabível a retenção de parcelas sob este título, caso tenham sido efetivamente cobradas, pois ressoa evidente que sua cobrança configura prática abusiva nos termos do artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor, não guardando qualquer relação com o objeto do contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor.
Assim também se posiciona a jurisprudência de outros tribunais, nos termos in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONTEMPLAÇÃO NO SORTEIO DOS EXCLUÍDOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
NULIDADE.
APELO PROVIDO.
Evidenciado que o consorciado desistente foi contemplado no sorteio dos excluídos, a controvérsia cinge-se a possibilidade de desconto de valores retidos a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de clausula penal compensatória depende da efetiva prova do prejuízo causado ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, do qual não se desincumbiu no presente caso.
A exigência da venda de seguro vinculada a consórcio, cujo contrato é de adesão, celebrado na mesma data e em que consta no regulamento do grupo de consórcio referência ao seguro de vida, configura a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumido Dada a retenção de valores indevidos, surge para o consorciado o direito de reaver os valores retidos pela administradora a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida. (TJ-BA - APL: 05326547220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Quanto a atualização monetária e juros de mora do montante a ser restituído, registro, consoante súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data do pagamento de cada parcela pelo consorciado.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre as prestações pagas pelo consorciado excluído ou desistente, a partir do esgotamento do prazoda administradora do consórcio para realizar a devolução dessas prestações (STJ, AgRg no REsp 1324673/SP), no percentual de 1% ao mês.
DISPOSITIVO Assim reconheço a omissão arguida em sede de embargos de declaração, uma vez, que, na hipótese aventada nada foi dito, na sentença de ID 62953863 acerca da retenção das taxas contratuais e da cláusula penal.
Com tais considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL provimento a fim de sanar a omissão nele existente.
Com isso, fica a sentença de ID 62953863, integrada da seguinte forma: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por OSMARINA MIOTTO SÁ em face de MULTIMARCAS CONSÓRCIOS – MULTIMARCAS ADM DE CONSÓRCIOS LTDA e LT INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, para DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes com a devolução do valor pago pela autora em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, na forma da Lei nº 11.795/08.
Neste sentido, deverá a Administradora do consórcio restituir a Autora, o valor integral das parcelas pagas, podendo reter somente a referente à taxa de adesão, utilizada como antecipação da taxa de administração.
INDEVIDO o direito à retenção referente dos valores Taxa de Administração sobre cada parcela paga, Fundo de Reserva, Seguro de Vida, além da multa rescisória de 20% da cláusula penal, conforme acima exposto.
O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, levando-se em consideração os seguintes parâmetros: Correção monetária, pelo INPC, a contar da data do pagamento de cada parcela pelo consorciado.
E juros de mora de 1% ao mês, a partir do esgotamento do prazo da administradora do consórcio para realizar a devolução dessas prestações”.
Suprida a omissão existente, de resto permanece a sentença de ID 62953863 tal qual está lançada nos autos.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1) Caso apresentado Recurso Inominado aos termos da presente sentença, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, certificando-se, logo após, acerca da tempestividade de ambas as peças. 2) Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. 3) Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se o que houver.
Após, arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
17/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de OSMARINA MIOTTO SA em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:48
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
02/12/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 08:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/08/2021 00:48
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 19/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:06
Decorrido prazo de OSMARINA MIOTTO SA em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
14/06/2021 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800389-41.2017.8.14.0017
Gercino Francisco de Sales
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 11:21
Processo nº 0800450-05.2019.8.14.0057
Banco Bs2 S.A.
Francisca Candido Rodrigues
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2025 20:27
Processo nº 0800388-08.2016.8.14.0303
Breno Enderson Correa Raiol
Expresso Modelo LTDA
Advogado: Flavio de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 10:30
Processo nº 0800357-51.2021.8.14.0096
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 17:03
Processo nº 0800437-88.2021.8.14.0104
Celina Conceicao da Silva Borges da Cost...
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 20:03