TJPA - 0811868-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
23/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:32
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:32
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:41
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0811868-42.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL Requerente: GABRIELA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA Requeridas: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS e A.
M.
C.
SANTOS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
No caso concreto, a parte autora afirma que celebrou contrato para aquisição de 5 (cinco) portas e caixilhos, a serem entregues entre 15 (quinze) e 20 (vinte) dias úteis; ocorre que realizado o pagamento parcelado, com desconto de 2 (duas) parcelas e, ainda, a aquisição de R$961,00 (novecentos e sessenta e um reais) relativo a outros produtos, não houve a entrega dos bens ou a restituição dos valores.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não compareceu à audiência judicial designada e, decretada sua revelia, presumem-se verdadeiros os fatos verossímeis e que não apresentarem contradição com as provas constantes nos autos, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que além da presunção de veracidade, a parte promovente logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o pagamento e o compromisso assumido pela parte requerida em relação ao bem objeto do acordo, bem como o descumprimento e impossibilidade de solução consensual do ocorrido, em ID 87433963; enquanto a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que apesar de não apresentar em juízo o comprovante de pagamento, a autora encaminhou o comprovante à promovida (ID 87433963 - Pág. 9), especificando na inicial que foram adimplidas somente 2 (duas) das parcelas pactuadas; além de comprovar o pagamento no valor de R$961,00 (novecentos e sessenta e um reais) (ID 87433971), valores em relação aos quais faz jus à restituição.
No que concerne ao dano moral, apesar dos inconvenientes inerentes à situação narrada, não é possível extrair dos autos abalo extrapatrimonial que tenha o condão de fundamentar a indenização pleiteada, motivo pelo qual segue indeferido o pedido nesse sentido.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a promovida à restituição do valor de R$2.781,00 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais), o que deverá ser corrigido pelo INPC desde cada um dos pagamentos, e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 09:41
Audiência Una realizada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 11:08
Audiência Una designada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-86.2020.8.14.0028
Jeferson da Silva Lira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Marli Siqueira Fronchetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0810764-63.2024.8.14.0015
Neuzilene da Cruz Lobo
Advogado: Marco Antonio Miranda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04
Processo nº 0870981-87.2024.8.14.0301
Aguinaldo Costa da Silva
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:57
Processo nº 0000305-04.2019.8.14.0082
Clara Alice dos Santos Pereira
Banco Itau Bmg Consignado SA
Advogado: Everilto Rodrigues Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 15:20
Processo nº 0846161-77.2019.8.14.0301
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Condominio Citta Maris
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46