TJPA - 0805480-75.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Informações
-
03/06/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
03/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 03/06/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 10:12
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 07:34
Juntada de informação
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA PJe: 0805480-75.2022.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: HAIAN THAILON MARTINS MAUES Endereço: Rd Transgarimpeira, SN, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA), MORAES ALMEIDA (ITAITUBA), MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 Aos 22 dias de janeiro de 2025, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Altamira/PA, às 12h30min, foi aberta, presencialmente, sob a presidência do MM.
Juiz Dr.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. - Ausente o réu: HAIAN THAILON MARTINS MAUES, não intimado, conforme ID 134329919. - Presentes as testemunhas de acusação: SAMUEL COSTA DA SILVA e E.
S.
D.
J.. - Ausente a testemunha de defesa: RAINILDES THAIS MENDES DA SILVA.
Antes de iniciar a audiência observou que réu não foi intimado, sendo assim, o ato deu-se por prejudicado.
Conveniente registrar que NÃO foi gravado em mídia digital apenas constado em termo o que ocorreu.
Válido mencionar que o advogado PEDRO PAULO DOS SANTOS RABELO - OAB PA33380 se comprometeu a apresentar a testemunha de defesa RAINILDES THAIS MENDES DA SILVA.
DELIBERAÇÃO/DECISÃO: REDESIGNO a audiência para o dia 03/06/2025 às 09h30min.
Intime-se o réu no endereço: Rodovia Transgarimpeira, S/N, Venda de açaí, Moraes de Almeida, CEP: 68180-001, Itaituba-PA, ou por meio do contato nº (93) 99202-5496.
Requisitem-se/ Intimem-se às testemunhas de acusação para a realização do novo ato.
Expeça-se o necessário; Cumpra-se.
Eu, Hellen Afra Lopes, serventuária cedida, digitei o presente termo.
Altamira/PA, 22 de janeiro de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
10/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara Criminal de Altamira, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 07:47
Juntada de informação
-
07/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:12
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0805480-75.2022.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 Nome: HAIAN THAILON MARTINS MAUES Endereço: Avenida Castelo Branco, 21, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-522
Vistos.
Inicialmente, cabe informar, que, este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
Quanto à preliminar arguida pela Defesa, entendo que não merece prosperar, explico.
A exigência do exame de corpo de delito não é absoluta e o laudo pericial não é o único meio de se demonstrar os vestígios do crime, admitindo-se, pela via indireta, que fotografias, laudos e testemunhas também se destinem a tal finalidade, sob pena de violar o princípio da liberdade das provas.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, analisando a resposta à acusação feita pelo(a)(s) acusado(a)(s), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a)(s) agente(s).
Além disso, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s).
Bem como, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, determino que secretaria paute audiência de instrução e julgamento onde serão ouvidas, se for o caso, vítimas, testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s).
Desde já, fica autorizada a designação por ato ordinatório.
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
A audiência será realizada no Fórum desta comarca de Altamira/PA e dentro do ambiente Microsoft Teams.
EXPEÇA-SE os atos necessários, com antecedência e urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 22 de abril de 2024.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
07/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
22/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:52
Ratificação
-
13/04/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:27
Juntada de mandado
-
15/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/09/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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