TJPA - 0803234-02.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 19:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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10/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:31
Expedição de Informações.
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803234-02.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RAMOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 6 de maio de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
06/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803234-02.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 40.557,09 Exequente: REQUERENTE: MARIA DA PENHA RAMOS Executado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 3.202,50 (três mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 25 de março de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
25/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803234-02.2024.8.14.0017 Autor: MARIA DA PENHA RAMOS Requerido: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a sentença proferida nos autos foi omissa em relação a incluir o índice de correção monetária INPC.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, foi omissa ao deixar de indicar, expressamente, o índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do débito.
Assim, cabível a correção, fixando-se como índice de correção monetária o INPC, nos termos da jurisprudência pacífica do E.
STJ: “A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.” (EDcl no REsp n. 660.044-RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 02.10.2006; REsp n. 680.577-RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; REsp n. 267.512-SP, 2ª Turma, Rel.
Min Francisco Peçanha Martins, DJ de 8.9.2003; REsp n. 102.598-PB, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.2.1997).
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de ID 130492182, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da Sentença de ID 129929840, passando a constar o seguinte: Onde se lê: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 234,61) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Leia-se: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 234,61) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
No que não foi objeto de correção, ficam mantidos os demais termos da sentença de id 129929840.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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22/12/2024 14:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803234-02.2024.8.14.0017 Autor: MARIA DA PENHA RAMOS Requerido: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a sentença proferida nos autos foi omissa em relação a incluir o índice de correção monetária INPC.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, foi omissa ao deixar de indicar, expressamente, o índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do débito.
Assim, cabível a correção, fixando-se como índice de correção monetária o INPC, nos termos da jurisprudência pacífica do E.
STJ: “A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.” (EDcl no REsp n. 660.044-RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 02.10.2006; REsp n. 680.577-RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; REsp n. 267.512-SP, 2ª Turma, Rel.
Min Francisco Peçanha Martins, DJ de 8.9.2003; REsp n. 102.598-PB, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.2.1997).
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de ID 130492182, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da Sentença de ID 129929840, passando a constar o seguinte: Onde se lê: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 234,61) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Leia-se: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 234,61) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
No que não foi objeto de correção, ficam mantidos os demais termos da sentença de id 129929840.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS (169)
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803234-02.2024.8.14.0017 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA RAMOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do deambular processual.
Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais manejados por Maria da Penha Ramos em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, sob o argumento que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte previdenciária, desde dezembro de 2023, no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Afirma que desconhece qualquer relação contratual pré-existente com o suplicado.
Conclui postulando a procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar o requerido a restituição em dobro os valores cobrados, além de indenização por danos morais.
O suplicado contestou os autos, defendendo a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, vez que este somente se procede mediante a cobrança indevida de valores pagos, o que não é o caso.
Assim, entende que eventual condenação deve ser no sentido de restituição na forma simples.
No tocante aos danos morais, sustenta que não há elementos suficientes a ensejar a indenização.
Conclui postulando a improcedência dos pedidos iniciais ou na eventualidade que sejam os danos morais arbitrados com moderação. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, tenho que os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o que se vê, do exame dos autos, é que o suplicado não comprovou, de forma efetiva, a relação jurídico-contratual.
Em outras palavras, não há elementos suficientes a demonstrar que a suplicante legitimamente autorizou os descontos de seu benefício previdenciário.
Frente a esse contexto, o que se vê é que o suplicado não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo firmado por instrumento legítimo, não há como reconhecer a regularidade dos descontos consignados.
Ao revés, o que se nota é ilicitude do suplicado em proceder descontos no benefício previdenciário da autora.
Observo que a parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria por idade realizado pela ré, que totaliza a quantia de R$ 234,61 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme histórico de créditos anexo ao ID nº 121079142.
Diante da irregularidade da conduta do suplicado, a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores é a medida que se impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’ CONTRIBUIÇÃO CONAFER’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré entre os meses de dezembro de 2023 a maio de 2024.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em seu benefício previdenciário o valor total de R$ 234,61 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 469,22 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme comprova o histórico de descontos juntado no ID n 121079142.
Quanto ao dano moral indenizável, também restou configurado, já que o suplicado não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Analisadas as peculiaridades do caso em exame, a natureza da ofensa e as condições econômicas das partes, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra proporcional e razoável, além de que se coaduna com a finalidade reparadora e pedagógica do instituto da responsabilidade civil, além de que é suficiente para aplacar os dissabores experimentados pela Autora.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 234,61) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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31/07/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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