TJPA - 0804594-82.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de FABIO ALVES SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ALISLLANNY SILVA DOS SANTOS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0804594-82.2023.8.14.0024 AUTOR: FABIO ALVES SILVA REQUERIDO: ALISLLANNY SILVA DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Considerando o que dispõe o Enunciado 66 - FONAJE: " Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau." Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita a parte autora.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, verificando-se a tempestividade, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo legal (art. 42, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Itaituba-PA, 29 de abril de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ALISLLANNY SILVA DOS SANTOS DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804594-82.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fábio Alves Silva em face de Alislanny Silva dos Santos de Souza.
O autor alega que transferiu a quantia de R$ 700,00 para a requerida visando à locação de um veículo em Itaituba.
Ao chegar ao destino, o autor afirma que o veículo não estava disponível conforme combinado, o que gerou despesas inesperadas com hospedagem e locação de outro automóvel, somando prejuízos no valor de R$ 1.786,66.
Alega ainda que a situação lhe causou abalo moral, motivo pelo qual pede indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.
A requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, configurando-se a revelia. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A revelia da requerida, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Contudo, a revelia não implica automaticamente no reconhecimento do direito a indenização por danos morais, que requer prova concreta de sofrimento psicológico ou abalo à integridade moral que ultrapasse os meros dissabores cotidianos.
I - Dos Danos Materiais O autor comprovou os gastos com hospedagem e locação de veículo alternativo, configurando-se, assim, os danos materiais no valor de R$ 1.786,66, conforme pleiteado.
Desse modo, resta configurado o dever de reparação pelos prejuízos financeiros decorrentes da conduta da requerida.
II - Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há fundamento jurídico suficiente para acolhê-lo.
A jurisprudência majoritária entende que, para caracterização do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor relacionado ao descumprimento contratual, devendo haver uma efetiva violação à dignidade, honra ou imagem do indivíduo.
Nesse sentido: "Mútuo.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Empréstimo de dinheiro entre particulares.
Inadimplência dos réus.
Ação julgada parcialmente procedente, afastados os danos morais.
Apelação da autora.
Insistência quanto aos danos morais: não ocorrência.
Mero dissabor, que não ultrapassa o âmbito do inadimplemento contratual.
Dano moral que não se presume na hipótese dos autos.
Ausência de prova efetiva do dano.
Dano moral bem afastado.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10001672220188260114 SP 1000167-22.2018.8.26.0114, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Assim, verifico que a situação descrita pelo autor, embora frustrante e geradora de certo desconforto, não extrapola o âmbito do inadimplemento contratual, tratando-se de um dissabor próprio das relações civis que, por si só, não configura dano moral.
Inexistem provas concretas de que o episódio tenha causado abalo emocional significativo ou repercussão que justifique o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a requerida Alislanny Silva dos Santos de Souza ao pagamento de R$ 1.786,66 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro, ainda, a revelia da requerida, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Itaituba (PA), 4 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
05/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
04/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:11
Audiência Una realizada para 30/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ALISLLANNY SILVA DOS SANTOS DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de FABIO ALVES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de FABIO ALVES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:24
Audiência Una redesignada para 30/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 11:00
Decorrido prazo de ALISLLANNY SILVA DOS SANTOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO ALVES SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:31
Audiência Una designada para 07/08/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2023 15:45
Audiência Una realizada para 07/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:49
Audiência Una designada para 07/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
07/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:49
Audiência Una realizada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:37
Decorrido prazo de FABIO ALVES SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:41
Audiência Una designada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818265-16.2024.8.14.0000
Alairson da Silva Tiago
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Paulo Cavalero dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 22:39
Processo nº 0825027-64.2023.8.14.0006
Jorge Nobre de Souza
Jose Cirio Moreira Furtado
Advogado: Fernando Montenegro de Morais Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 12:59
Processo nº 0818496-43.2024.8.14.0000
Rose Mary Gouvea Lopes
Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:05
Processo nº 0800739-07.2024.8.14.0042
Josiel Rodrigues
Estado do para
Advogado: Edgar Augusto Maia Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 14:29
Processo nº 0003305-11.2019.8.14.0050
Junio Fernandes Viana
Leonice Dias dos Santos
Advogado: Hector Alcantara Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2020 12:59