TJPA - 0803478-59.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de GEOVANES SANTOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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11/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 13:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803478-59.2024.8.14.0136 REQUERENTE: GEOVANES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DATA: 6/11/2024 HORÁRIO:11:00h PREGÃO REALIZADO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) Dr(a).
Hálada Barroso de Carvalho - OAB/PI 22.723.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
SINAI SOUZA DE CARVALHO -CPF *22.***.*61-00, acompanhada pela Dra.
Maise Emanuelle Santos Silva, OAB/BA 35918.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de conciliação, não transigiram. b- Passo a palavra ao autor para impugnar a contestação. c- Passo a ouvir a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Enoque Gomes de Faria, casado, técnico especializado em produção, RG 3596082 – PC/PA, CPF *89.***.*81-53, residente na rua Ametista, 435, Jardim das Palmeira, neste município.
Responde compromissado com a verdade conforme a lei. d- Além da prova testemunhal, o autor informa que juntará documentos comprobatórios ao processo neste ato.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Dispenso relatório conforme art. 38, da Lei 9099/95.
Quanto a alteração do polo passivo, não merece guarida, haja vista o fato de fazer parte de grupo econômico, portanto, o autor pode ajuizar em desfavor de quem bem entender.
Rejeito a preliminar.
Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva da autora e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, não vigoram, uma vez que a requerida compõe a cadeia de consumo.
O caso em tela há responsabilidade solidária entre a requerida e a pessoa física de quem o autor adquiriu o produto, portanto, o autor pode escolher ajuizar ação contra todos ou quaisquer deles.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EBAZAR (MERCADO LIVRE).
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA NÃO OBJETO DE RECURSO.
ATUALIZAÇÃO DESTA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INDÍCE DE CORREÇÃO A SER ADOTADO AQUELE OFICIAL DO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DO PARANÁ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003326-59.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022). (TJ-PR - RI: 00033265920208160029 Colombo 0003326-59.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Rejeito as preliminares.
A questão de mérito cinge-se em aferir se houve má prestação do serviço da requerida, e se se confirmado, se implica obrigação de fazer e indenização por danos morais ao autor.
Em sua manifestação nesta data, o autor afirmou que de fato a requerida ressarciu/devolveu o valor que despendeu pelo produto em 28/08/23, contudo, não soube dizer a data exata, mas consignou que foi cerca de um mês após a contratação do produto.
Manifestou, ainda, que pretende seguir com o pedido de dano moral, para tanto, juntou documentos em audiência.
Tendo o autor anuído com a exclusão do pedido de dano material (obrigação de fazer), e certo de que isso se deu cerca de um mês após a contratação do produto, não há que falar em dano à personalidade, haja vista o caso revelar mero aborrecimento.
Em relação aos documentos acostados em audiência (ID 130718334) não é possível afirmar que tem relação com o fato em deslinde, bem como não se inserem na inversão do ônus da prova outrora deferida, uma vez que embora pudesse, só os juntou em audiência, portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Sem custas em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/11/2024 12:22
Juntada de pedido de informação
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05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:32
Decorrido prazo de GEOVANES SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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26/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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