TJPA - 0801503-92.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de IRANI MARIA OLIVEIRA DE MACEDO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 06:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0801503-92.2024.8.14.0009 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IRANI MARIA OLIVEIRA DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110.501 TEMA 1150-STJ SENTENÇA Vistos, etc.
IRANI MARIA OLIVEIRA DE MACEDO, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com Ação Ordinária em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saco de valo irrisório.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação alegando entre outras matérias a prescrição para o ressarcimento por haver sido ultrapassado o prazo do artigo 205 do CC.
Houve réplica. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar arguida pelo banco do brasil quanto a ilegitimidade passiva por tratar de responsável financeiro pelo PIS/PASEP.
Tenho por acolher a prejudicial de mérito levantada pelo Banco do Brasil S.A.
A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque por ocasião da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 13.06.2012, e já foi decorrido o prazo acima. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ).
A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:34
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:11
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 11/06/2024 09:00 7º CEJUSC da Capital - UFPA.
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11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/06/2024 09:00 7º CEJUSC da Capital - UFPA.
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11/04/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI MARIA OLIVEIRA DE MACEDO - CPF: *30.***.*13-15 (AUTOR).
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11/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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