TJPA - 0800620-51.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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22/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800620-51.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que SILVANIA MARIA OLIVEIRA GUIMARÃES move em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Passo a decidir sobre a preliminar arguida na contestação PRELIMINAR 1 – PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PADRONIZADA EM AÇÕES DISTRIBUÍDAS EM MASSA – DA NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE - DA EVENTUAL NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Com efeito, não verifico no caso em análise indícios de irregularidade apontada pela parte autora.
Determinei, preliminarmente, que a Secretaria verificasse o número de processos que o advogado da demandante possuía, bem como a inscrição suplementar e, conforme certificado no Id. 125971043, o causídico possui inscrição suplementar estando devidamente inscrito na OAB/PA.
Portanto, REJEITO a preliminar apontada enquanto não existirem provas concretas de advocacia predatória nestes autos.
MÉRITO Narra a autora que está sendo cobrada pela requerida e teve seu nome negativado em razão de suposta dívida de valor de R$ 113,31 (cento e treze reais e trinta e um centavos) tendo como referência suposto contrato de nº 24213884 débito este que a autora desconhece.
Ao final, solicitou seja declarada a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em exame, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em tela, resta claro que se trata de típica relação de consumo entre a parte autora e a requerida, já que, em tese, há prestação de serviço telefônico ao consumidor, pelo que de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente.
Acerca da inversão do ônus da prova, vê-se que esta é totalmente cabível.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus de prova, em razão de sua hipossuficiência técnica.
Além do mais, o novo Código de Processo Civil ensina, em seu artigo 373, § 1º, que, quando houver excessiva dificuldade para uma das partes juntar evidências para comprovar seu ponto, o juiz encarregado do processo tem autorização legal para atribuir, de modo diverso, a inversão do ônus da prova.
Em sua inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 113,31 (cento e treze reais e trinta e um centavos), oriunda do contrato nº 24213884 e o lançamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes, dívida esta que desconhece.
De outra banda, a empresa requerida juntou telas sistêmicas demonstrando a origem do débito, linha telefônica nº (91) 99242-8354, histórico de pagamento de faturas e histórico de débito de faturas, relatório de chamadas realizadas e recebidas na linha telefônica da autora, além de juntar o Contrato de Permanência por benefício (Id.128011684-Pág. 3), devidamente assinado pela autora, que comprova ter realmente adquirido o plano com a requerida.
Cumpre destacar que os Tribunais pátrios vem decidindo pela aceitação de telas sistêmicas como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais- Sentença de improcedência Apelo da requerente - DÉBITO EXIGÍVEL Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré Comprovada a origem do débito negativado.
A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas, Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida.
Inexistência de danos morais Exercício regular do direito.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vínculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) In casu, a requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança e inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, seja pela apresentação do contrato assinado, bem como pelo histórico de chamadas e de pagamento de faturas.
Diante da ausência do pagamento do débito que ensejou o ajuizamento da presente ação, restou evidenciado o inadimplemento da parte autora.
Desta feita, as provas apontam que a demandante contraiu a dívida apontada na exordial, de modo que a inscrição no Cadastro de Inadimplente mostrou-se regular.
Desta feita, diante da regularidade da cobrança, inexiste ato ilícito na conduta da requerida de realizar as inserções dos débitos em cadastro de devedores, não sendo sua a obrigação de notificação prévia a que alude o parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei nº 8.078/90, já que tal obrigação é do mantenedor do cadastro, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais.
Assim, sendo a cobrança regular, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:51
Expedição de Carta rogatória.
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800620-51.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES REU: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, analisando os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (CPC, art. 355, I), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROC. nº. 0800620-51.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que apresente réplica à contestação de ID 128011640, no prazo legal.
Concórdia do Pará/PA, 30 de outubro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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