TJPA - 0809403-41.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809403-41.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: RAILSON DE SOUSA CONRADO Endereço: Rua Ivanor Artur Tessaro, Jaime Seiti Fujii, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78464-297 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
22/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809403-41.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: RAILSON DE SOUSA CONRADO Endereço: Rua Ivanor Artur Tessaro, Jaime Seiti Fujii, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78464-297 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO ajuizada por RAILSON DE SOUSA CONRADO, em face de ESTADO DO PARÁ.
A parte autora narra que se encontrava preso no CRRALT – CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE ALTAMIRA, quando houve a rebelião no estabelecimento prisional, no dia 29 de julho de 2019, ocasião na qual conseguiu sobreviver, o que embasa a presente ação.
Razão pela qual, ajuizou a presente ação na qual requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II. a – DA JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
II. b - DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão de indenização por danos morais está fulminada pela prescrição, haja vista que prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Observa-se que o acontecimento ocorreu em 29 de julho de 2019, transcorrido, assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 29 de julho de 2024, razão por que merece ser extinta a ação.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932. (STJ, AgRg no AREsp 36.517/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/11/2011, p.
DJe 23/02/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". (grifo nosso) O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, na forma dos art. 332, § 1º e Art. 487, inciso II do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – DISPOSITIVO: A luz dessas circunstâncias, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Art. 332, § 1º, e Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas, ficando a sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
01/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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