TJPA - 0803572-74.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE SOUZA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:21
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE JARDSON GALVÃO DO NASCIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio de depoimentos consistentes e provas materiais, como o Termo de Apreensão e depoimentos das vítimas e testemunhas, que apontaram de forma firme a participação dos recorrentes no crime, bem como como restou dúvidas de que Valter foi vítima do roubou.
FIXAÇÃO PENA-BASE EM SEU MINIMO LEGAL.
Não merece prosperar, diante de circunstâncias negativas fundamentadas de maneira correta ao Apelante, se torna impossível fixar a pena-base no mínimo legal.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
Reconheço a atenuante de menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, dado que o apelante possuía 19 anos à época do crime.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ISENÇÃO DE DIAS-MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
Mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, sendo suficiente o relato das vítimas quanto ao uso de arma, conforme entendimento sumulado por esta Corte (Súmula 14).
ISENÇÃO DE DIAS-MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que foi devidamente observado no feito, não havendo que se falar em sua isenção.
Eventual modulação de seu pagamento, baseada na condição econômica do Apelante, deve ser pleiteada ao juízo da execução penal.
APELANTE JOSÉ SOUZA LIMA.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.
Quanto à aplicação do concurso formal ao invés do concurso material, é procedente o pedido de José Souza Lima, dado que a prática dos roubos ocorreu no mesmo contexto fático e sob unidade de desígnio, justificada a aplicação do concurso formal com o aumento de 1/5.
CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, em relação a Jardson Galvão do Nascimento, reconheço a atenuante de menoridade, e de ofício, aplico o concurso formal, estabelecendo a pena em 08 (oito) anos e (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, já em relação ao José Galvão do Nascimento, reconheço a aplicação do concurso formal, ao invés do concurso material, perfazendo a pena em 12 (doze) anos e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:58
Juntada de Ofício
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05/11/2024 15:36
Conhecido o recurso de JARDSON GALVAO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*14-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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