TJPA - 0817561-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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04/12/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 07:47
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JHONNE MAX ABSOLON DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817561-03.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO AGRAVANTE: JHONNE MAX ABSOLON DA SILVA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHONNE MAX ABSOLON DA SILVA contra a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800148-93.2024.8.14.0123) proposta contra NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., que, após oportunizar a comprovação, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, todavia, o parcelamento das custas.
Em suas razões, a parte agravante defende a reforma da decisão recorrida, eis que faria jus ao beneplácito.
Afirma que trabalha como atendente geral de comércio, percebendo rendimento mensal inferior a 10 salários-mínimos, não tendo condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua própria mantença.
Alega ter demonstrado a hipossuficiência de recursos para fins obtenção da gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência, bem como declaração de isenção de imposto de renda (IRPF).
Defende ser possível o deferimento da gratuidade da justiça apenas com base na declaração, diante da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Argumenta que a decisão recorrida viola o princípio do acesso à justiça.
Requer a concessão do efeito ativo, ao final, o provimento do recurso.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc.
IV e VIII, do CPC, além do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente, sob a alegação de que a parte agravante não juntou os documentos necessários para comprovação da insuficiência de recursos, impedindo a adequada aferição das condições para o custeio das despesas do processo.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Passo à análise do mérito, que se restringe a verificar a presença de indícios de que a parte autora, ora agravante, faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem bem.
O fundamento do indeferimento se baseou no fato de que o autor/agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, descumprindo determinação judicial nesse sentido.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Nos termos do art. 99, §2º e §3º, da norma processual, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo apta ao deferimento do benefício à parte, salvo quando houver elementos no processo que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para tanto.
Pois bem.
No caso concreto, verifico que, de fato, o recorrente não comprovou a hipossuficiência, sendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a fragilidade financeira alegada e a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo da sua subsistência.
Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra instituições financeiras por suposto cometimento de fraude (golpe do Pix), suscitando responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço.
Os valores perdidos no suposto golpe somam quase 10 mil reais, o valor da causa é elevado e o consumidor autor está patrocinado por advogado particular.
Diante disso, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, juntando “aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes”.
Após requerer dilação de prazo, a parte autora juntou apenas a mera declaração de hipossuficiência e declaração unilateral (não oficial) de isenção do imposto de renda (IRPF).
Diante disso, foi proferida a decisão ora recorrida, sob o fundamento de falta de prova da alegada hipossuficiência, uma vez que é possível extrair do site da Receita Federal a declaração de isento do IRPF.
Segundo o C.
STJ, há necessidade de se avaliar as condições financeiras da parte no caso concreto, o restou inviabilizado pela absoluta ausência de juntada de prova mínima pelo autor.
Assim, considerando que o Tema Repetitivo 1178 ainda não foi julgado, entendo que não é caso de deferimento do beneplácito.
O STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ, AGInt. no AResp. n. 2441809/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, v.u., j. 8/04/2024).
No caso, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o agravante não trouxe aos autos prova suficiente da sua efetiva condição financeira, descumprindo, assim, a ordem judicial e impossibilitando a análise da sua real condição econômica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
I.
A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO.
NO CASO, EMBORA INTIMADO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O AGRAVANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA SUFICIENTE DA SUA EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA, DESCUMPRINDO, ASSIM, A ORDEM JUDICIAL E IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DA SUA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA.
II.
OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO CONHECER DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA JUNTAMENTE COM O PRESENTE AGRAVO INTERNO, SENDO INVIÁVEL A SUA ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51394380920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) Assim, o autor não atendeu a tal determinação judicial de forma satisfatória, limitando-se a acostar meras declarações de hipossuficiência, as quais não são suficientes, por si só, para comprovar a sua atual situação econômica e, principalmente, patrimonial a justificar o deferimento da benesse.
Tampouco houve demonstração do impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante.
Logo, na hipótese dos autos, embora oportunizado o direito de comprovar a hipossuficiência, conforme previsto no § 2º do art. 99 do CPC, o recorrente não trouxe a documentação ratificando fazer jus ao benefício postulado, razão pela qual não merece qualquer reforma a decisão hostilizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
A presunção da declaração de pobreza é relativa.
Segundo o STJ: "... a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - AREsp 1743937/SP.
Caso em que a parte postulante não atendeu à determinação judicial de juntar documentos a fim de evidenciar a sua condição financeira.
Manutenção do indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53605594620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 13-12-2023) (grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESATENDIDA À INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE AGRAVANTE JUNTASSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FICA INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52302024620218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 14-12-2021) (Grifei).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à parte autora/agravante.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
06/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:44
Conhecido o recurso de JHONNE MAX ABSOLON DA SILVA - CPF: *07.***.*96-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:51
Conclusos ao relator
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21/10/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 08:43
Declarada incompetência
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21/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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