TJPA - 0890832-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0890832-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/DESPACHO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890832-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Nome: JOAO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Endereço: Passagem Vila Nova, 236, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-510 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Segundo a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1429160), a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.
Portanto, considerando estarem presentes os requisitos DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de novembro da 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110318595678200000122157746 1.
Procuração - JOÂO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Instrumento de Procuração 24110318595723900000122157752 2.
Documento de identificação - JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Documento de Identificação 24110318595778000000122157753 4.
Declaração de Hipossuficiência - JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Documento de Comprovação 24110318595827900000122157747 4.1 Comprovante de rendimento - JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Documento de Comprovação 24110318595881000000122157748 5.
Microfichas PASEP - JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Documento de Comprovação 24110319004066500000122157749 6.
Extrato PASEP - JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Documento de Comprovação 24110318595921300000122157750 7.
PLANILHA PASEP - JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO ALVES Documento de Comprovação 24110318595971300000122157751 -
04/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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03/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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03/11/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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