TJPA - 0800360-04.2021.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2022 12:52
Baixa Definitiva
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ORNICIO SOARES DE ABREU em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARLISON RODRIGUES DE ABREU em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DE SENA em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 0800360-04.2021.8.14.0032. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA: MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA).
APELANTE: MARCOS SILVA DE SENA.
ADVOGADO: ALVARO VIANA ORTIZ, OAB/PA Nº 13.165.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
REVISOR: Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado.
EMENTA: ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÕES.
INCIDÊNCIA ATENUANTE CONFISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ART. 59 DO CP.
IMPROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há como se acolher o pedido de redução da pena base, quando existente vetor judicial valorado e fundamentado negativamente contra o recorrente (circunstâncias do crime), encontrando-se fixada em patamar proporcional ao caso concreto. 2.
O apelante não confessou os fatos contra ele imputados, apresentando uma narrativa diversa, que não está em consonância com a descrita e comprovada nos autos. 3.
Deve ser alterado o regime de pena, do fechado para o semiaberto, diante do quantum final da pena definitiva aplicada ao apelante e ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 33, alínea “b” do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar o regime de pena, do fechado para o semiaberto, nos termos da fundamentação exposta.
Belém, 24 de março de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
04/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:34
Conhecido o recurso de MARCOS SILVA DE SENA (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:49
Recebidos os autos
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10/09/2021 21:49
Conclusos para decisão
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10/09/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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