TJPA - 0801153-23.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:06
Publicado Ementa em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:57
Conhecido o recurso de D. F. ARAUJO DE LIMA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801153-23.2023.8.14.0015 APELANTE: D.
F.
ARAUJO DE LIMA LTDA, SAMUEL ARAUJO DE LIMA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB COOESA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB COOESA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801153-23.2023.8.14.0015 APELANTES: D.
F.
ARAÚJO DE LIMA EIRELI e SAMUEL ARAÚJO DE LIMA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COOESA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por D.
F.
Araújo de Lima EIRELI e Samuel Araújo de Lima contra sentença que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo, sem declarar a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do recurso de apelação interposto contra decisão que rejeita embargos à execução, sem extinguir a fase executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita embargos à execução sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade de apelação em face de decisões interlocutórias que não extinguem a execução, conforme precedentes mencionados.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita os embargos à execução sem extinguir a fase executiva tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por D.
F.
Araújo de Lima EIRELI e Samuel Araújo de Lima em face da sentença de ID nº 25635867 que, rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução nos termos da legislação vigente. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa o plano da admissibilidade.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da própria sentença combatida, houve rejeição dos embargos à execução, sem declaração de extinção da execução, razão pela qual a insurgência deveria ter sido manejada por meio de agravo de instrumento, sendo a apelação manifestamente incabível.
Nesse sentido, a jurisprudência o E.
STJ: Nesse sentido, traz-se à colação: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) Como bem pode se perceber, a decisão que rejeita embargos sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória, sendo impugnável nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tentativa de aplicação do princípio da fungibilidade recursal também não socorre à parte apelante, dada a clareza do regime jurídico e da orientação pacífica dos tribunais superiores, como acima demonstrado.
Assim, em perfeita consonância com a sistemática recursal vigente, com os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por se tratar de recurso inadequado à natureza da decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de D. F. ARAUJO DE LIMA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (APELANTE)
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09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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