TJPA - 0801153-23.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801153-23.2023.8.14.0015 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(A)(S): D.
F.
ARAUJO DE LIMA EIRELI e outros - Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A RÉU(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA - Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - PA21004-B, ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA - PA019506 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada/apelada, através de seus PATRONOS para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto no presente processo evento ID. 133423092.
Castanhal/PA, 11 de dezembro de 2024 SANDRA FABIANA BARBOSA DE CERQUEIRA Analista Judiciária ab -
11/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801153-23.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: D.
F.
ARAUJO DE LIMA EIRELI Endereço: AVE PRESIDENTE VARGAS, 2820, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: SAMUEL ARAUJO DE LIMA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 863, Apto 204, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Advogado(s) do reclamante: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO Parte Requerida: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Nome: ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR Sentença Vistos os autos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por D.
F.
Araújo de Lima EIRELI e Samuel Araújo de Lima em face da execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Pará - SICOOB COOESA – processo n. 0801679-24.2022.814.0015 – visando discutir a validade e liquidez do título executivo extrajudicial.
Aduziu, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título apresentado, ao argumento da execução estar aparelhada com contrato de abertura de crédito, o qual não seria título executivo, a teor da Súmula n. 233, do STJ.
Impugnou todos os documentos apresentados pelo exequente/embargado e alegou abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual pugnou pela revisão judicial de todos os contratos e operações financeiras realizadas entre as partes, desde a abertura das contas bancárias pelo embargante.
Os embargos foram impugnados pelo embargado, em evento de Id 99571183 - Pág. 1, que sustenta a validade dos títulos executivos, a exatidão do valor cobrado e a inadmissibilidade das alegações genéricas dos embargantes.
Custas pagas. É o relatório.
Decido.
Versando a causa sobre questão unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
Da Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo Extrajudicial A cédula de crédito bancário, prevista na Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, representando obrigação certa, líquida e exigível.
Trata-se de título emitido para formalizar operações de crédito, como abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial ou crédito rotativo.
No presente caso, o embargado instruiu a execução com cédulas de crédito bancário, documentos que, por sua própria natureza, atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I e III, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, pois as cédulas de crédito bancário são títulos hábeis a ensejar a execução. 2.
Da Impugnação Genérica dos Documentos Os embargantes alegaram, de forma genérica, a inexistência de requisitos de certeza e liquidez no título, sem, contudo, apontar qualquer vício específico nos documentos apresentados pelo exequente.
Importante destacar que a impugnação genérica de documentos equivale à ausência de impugnação, nos termos da jurisprudência pátria.
Assim, ao não indicarem qualquer irregularidade concreta, reconhece-se a validade dos documentos apresentados. 3.
Da Abusividade das Cláusulas Contratuais Os embargantes alegaram a abusividade de cláusulas contratuais, sustentando que o contrato seria oneroso e conteria juros compostos.
Todavia, essa alegação foi feita de forma genérica, sem a indicação precisa das disposições contratuais supostamente abusivas, o que não possibilita a revisão automática das cláusulas pelo Judiciário, conforme pacificado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Dessa forma, a mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de prova concreta e de especificação das cláusulas que os embargantes entendem como nulas, não é suficiente para alterar a natureza do título.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos por D.
F.
Araújo de Lima EIRELI e Samuel Araújo de Lima, e determino o prosseguimento da execução nos termos da legislação vigente.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-22.2024.8.14.0029
Oscar Teixeira da Silva
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 16:50
Processo nº 0911275-21.2023.8.14.0301
Ana Maria da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 20:08
Processo nº 0800566-22.2024.8.14.0029
Oscar Teixeira da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 13:39
Processo nº 0911275-21.2023.8.14.0301
Ana Maria da Silva
Advogado: Jonas da Silva Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 14:03
Processo nº 0870886-57.2024.8.14.0301
Julianne Dias Jacob
Condominio Mandarim
Advogado: Alexandre Pereira Bonna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:28