TJPA - 0888707-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno por LUCENA INFRA ESTRUTURA LTDA, determino a intimação da impetrante/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso oposto, no prazo legal.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno por LUCENA INFRA ESTRUTURA LTDA, determino a intimação da impetrante/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso oposto, no prazo legal.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0888707-74.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: R & R ENGENHARIA LTDA Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por R & R ENGENHARIA LTDA, na condição de empresa líder do Consórcio Construtor UNA Belém, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ, que culminou na desclassificação da impetrante no procedimento licitatório regido pelo Edital PAE nº 2024/802758.
Em síntese da inicial mandamental (id 22924111), a impetrante relata que a Secretaria de Estado de Obras Públicas instaurou licitação sob a modalidade concorrência, com método de disputa Aberto e Fechado, com critério de julgamento de menor preço por lote e regime de execução de empreitada por preço unitário, nos termos do Edital PAE nº 2024/802758, na modalidade de Concorrência Eletrônica nº 90026/2024, com a finalidade de escolher a melhor proposta para a contratação de empresa para a execução das obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário das sub-bacias 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5, abrangendo 95 ruas no Município de Belém, Estado do Pará.
Alega que participou do certame licitatório e que se classificou na segunda posição, contudo em razão de inconsistências na proposta da licitante Sólida Construção, a proposta da empresa foi desclassificada, em consequência, foi convocada para enviar sua proposta de preços e, em conformidade com o item 7.28 do edital, alega ter enviado a documentação solicitada, dentro do prazo de 2 (duas) horas, faltando 12 (doze) minutos para o término do prazo.
Em seguida, após dois minutos do envio, verificou a ausência de envio de um anexo a menos, ocasião que solicitou à Comissão de Contratação a reabertura do sistema para envio do documento faltante, porém a Comissão informou a sua desclassificação, sendo convocada a empresa licitante Lucena Infraestrutura Ltda, classificada na terceira posição.
Afirma ter interposto Recurso Administrativo contra a sua desclassificação, todavia alega que a autoridade coatora negou provimento ao recurso, mantendo o julgamento da Comissão de Contratação.
Em seguida, a Comissão no dia 22/10/2024, comunicou que a empresa Lucena Infraestrutura Ltda teve a proposta adjudicada, com o melhor lance.
Sustenta que o edital, em seus itens 8.13 e 8.14, prevê a possibilidade de complementação documental por convocação da Comissão e prorrogação do prazo mediante justificativa fundamentada, o que teria sido ignorado pela Autoridade Coatora.
Cita jurisprudências na defesa de sua tese.
Alega que a empresa vencedora do certame, Lucena Infraestrutura Ltda., não comprovou os requisitos de capacidade técnica exigidos no edital, notadamente a execução mínima de 6.000 metros de rede coletora de esgoto, apresentando apenas 3.062,60 metros.
Assim, argumenta que a manutenção da decisão viola os princípios da isonomia, competitividade e eficiência, causando prejuízo ao interesse público, já que sua proposta era R$ 20.726.207,63 mais vantajosa.
Defende a concessão da medida liminar no sentido de suspender todos os atos administrativos do processo de licitação até o julgamento de mérito do presente writ, alegando a presença dos requisitos legais.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação dos documentos complementares e a anulação do ato administrativo que adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora Lucena Infraestrutura Ltda, por não atender aos requisitos técnicos mínimos do edital, garantindo a observância dos princípios da isonomia e da competitividade.
Juntou documentos.
A impetrante efetuou a distribuição do writ no primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído para o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém que proferiu decisão, reconhecendo a sua incompetência para processar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado e, em consequência, determinou a remessa dos autos para esta E.
Corte de Justiça (id 22924127).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental.
Inicialmente, destaco o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) No caso concreto, a empresa R&R Engenharia Ltda impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas do Estado do Pará, impugnando o ato de sua desclassificação da licitação instaurada pela Secretaria de Estado Obras Públicas (SEOP), sob a modalidade Concorrência Eletrônica n° 90026/2024, Edital PAE n° 2024/802758, e a adjudicação em favor da empresa licitante Lucena Infraestrutura Ltda como proposta vencedora.
Em síntese da exordial, a empresa impetrante alega possuir direito líquido e certo violado, em razão da sua desclassificação pela Comissão Permanente de Licitação, argumentando que solicitou à Comissão a reabertura do sistema para envio de documentação complementar dentro do prazo de duas horas estabelecido no item 7.28 do Edital, assim como, alega que a empresa licitante Lucena Infraestrutura Ltda, declarada vencedora, não comprovou sua capacidade técnica, não atendendo aos requisitos do edital., especialmente, o item 9.23.2.1.
Sobre a matéria discutida no presente writ, primeiramente, importa destacar o disposto nos itens 7.28 e 7.29 do Edital PAE n° 2024/802758, Concorrência Eletrônica n° 90026/2024 (id 22924115), que trata da licitação realizada pelo Estado do Pará através da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEDOP) que possui como objeto a implantação do sistema de esgotamento sanitário, no Município de Belém, senão vejamos: “7.28 A Comissão de Contratação solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados. 7.29 É facultado à Comissão de Contratação prorrogar o prazo estabelecido no item anterior, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo LICITANTE, se o requerimento for feito antes do término do prazo.” (grifei) Assim, observa-se que o Edital da licitação é expresso ao determinar que a Comissão solicitará ao licitante, no prazo de duas horas, que envie a proposta adequada ao último lance ofertado, acompanhada dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no Edital e já apresentados (item 7.28), além disso, a Comissão possui a faculdade de prorrogar o prazo de duas horas, a partir de solicitação fundamentada e se o requerimento for feito dentro do prazo.
Ademais, verifica-se que Comissão de Contratação apresentou decisão pelo indeferimento do recurso administrativo oposto pela impetrante, com base no artigo 59 da Lei n° 14.133/2021 (id 22924119), sendo que a autoridade competente, apresentou decisão, mantendo a desclassificação da impetrante e ratificou a validade da classificação da Lucena Infraestrutura Ltda como habilitada no certame.
Por sua vez, vale destacar que o próprio edital da licitação nos itens 8.13 e 8.14 estabelecem a previsão de possibilidade de envio pelo licitante de documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, e a faculdade da comissão de contratação de prorrogar o prazo (do item 8.13), a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante e antes do término do prazo, senão vejamos: “8.13.
A Comissão de Contratação poderá convocar o LICITANTE para enviar documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não aceitação da proposta. 8.14. É facultado à Comissão de Contratação prorrogar o prazo acima estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo LICITANTE, antes do término do prazo.” (grifei) Portanto, conclui-se que a decisão de desclassificação da impetrante foi baseada em duas premissas, a primeira na inobservância das regras editalícias, em razão do envio parcial da documentação pela licitante, ora requerente, e a segunda no fato de que, ainda, que o Consórcio tenha solicitado a reabertura do sistema, tal ato é uma faculdade da Comissão e não uma obrigação (vide id 22924118).
Feitas essas considerações, passo ao exame acerca da presença dos requisitos legais.
O art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
O cerne do presente mandado de segurança consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que resultou na desclassificação da impetrante R & R Engenharia Ltda do procedimento licitatório regido pelo Edital PAE nº 2024/802758 realizado pelo Estado do Pará através Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEDOP.
Analisando os autos, verifico que a impetrante anexou o Termo de Homologação da Concorrência Eletrônica n° 90026/2024 (id 22924117), com sessão pública iniciada no dia 18/07/2024.
O Secretário de Estado de Obras Públicas, autoridade coatora, adjudicou e homologou o objeto da licitação para a empresa Lucena Infraestrutura Ltda, sendo que no citado documento, constam as mensagens no “chat” enviadas pelos licitantes e pelo Sistema que no dia 25/09/2024 a primeira licitante Sólida Construção teve a proposta de preços desclassificada e na mesma data às 14h:19min:18seg a Comissão solicitou da impetrante R & R Engenharia o envio da proposta e a documentação pertinente, logo o término do prazo de duas horas, ocorreria às 16h:20min do mesmo dia.
Em seguida, a empresa impetrante no dia 25/09/2024 às 16h:08min:32seg, dentro do prazo estabelecido no edital, enviou a proposta de preços e mais 4 anexos, além disso, em razão do envio, o sistema encerrou a convocação do envio da proposta no mesmo horário.
Entretanto, às 16h:10min:55seg, ainda faltando 12 (doze) minutos para o término do prazo, a impetrante requereu à Comissão a abertura do sistema para enviar outro documento e às 16h:25min:47seg fez nova indagação ao agente de contratação, mas não obteve nenhuma resposta.
Por conseguinte, no dia 25/09/24 às 17h:06min:14seg o sistema declarou a desclassificação da impetrante, com base na inobservância aos requisitos previstos no edital e nos prazos estabelecidos.
Nesse contexto, verifico presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações da impetrante, considerando que a desclassificação da empresa licitante, pautada no envio parcial da documentação, viola os princípios da razoabilidade, previsto na Lei n° 14.133/2021, tendo em vista que a impetrante comprovou ter efetuado o requerimento de abertura do sistema 12 (doze) minutos antes da conclusão do prazo de duas horas, previsto no item 7.28 do Edital, ou seja, se o sistema estivesse aberto a licitante teria enviado a documentação pendente.
Ademais, somente após o término do prazo, a Comissão de Licitação declarou a empresa impetrante desclassificada, sem apreciar o pedido formulado pela licitante no chat do sistema efetuado dentro do prazo de duas horas, além disso, a desclassificação foi fundamentada no controle automático do Sistema ComprasGov que encerrou a solicitação de envio da Comissão e não permitiu o acesso à impetrante para envio da documentação pendente.
Assim, neste estágio inicial, não se observa o descumprimento das normas editalícias pela impetrante, mas sim pela própria Comissão de Licitação ao desclassificar a impetrante e deixar de apreciar a solicitação de complementação de documentação feita dentro do prazo previsto no edital, inclusive porque o próprio edital da licitação nos itens 8.13 e 8.14 permite a possibilidade de envio de documentação complementar pelo licitante.
No mais, destaco o disposto no artigo 59 da Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021), in verbis: “Do Julgamento Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.” (grifei) De acordo com o dispositivo legal da lei de licitações, verifica-se, em síntese, que as propostas serão desclassificadas quando contiverem vícios insanáveis, não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital, apresentarem preços inexequíveis, não tiverem sua exequibilidade demonstrada e apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável, todavia o caso dos autos não se adequa à norma supracitada, pois a desclassificação da licitante foi baseada em um erro formal no envio da documentação, todavia não se trata de erro insanável, como restou demonstrado.
Nesse sentido, igualmente, observo configurado o requisito legal do perigo de dano em favor da impetrante, pois diante da sua desclassificação, a licitação prosseguiu e ocorreu a homologação e adjudicação da proposta como vencedora em favor da licitante Lucena Infraestrutura Ltda pela autoridade coatora, logo a medida pretendida pela impetrante será ineficaz se concedida somente ao final, com o julgamento de mérito do mandado de segurança, além disso, ressalto o prejuízo ao interesse público, tendo em vista que a proposta de preços da empresa declarada vencedora possui valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) de reais à da requerente, ou seja, a Comissão de Licitação desconsiderou a proposta mais vantajosa da impetrante.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, determinando a suspensão dos atos administrativos relativos ao processo de licitação em curso, PAE n° 2024/802758 SEDOP/PA, Concorrência Eletrônica n° 90026/2024, ou a execução do contrato oriundo da referida licitação até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança, fixando multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada pela Fazenda Pública Estadual, na hipótese de descumprimento, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para prestar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópias da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0888707-74.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R & R ENGENHARIA LTDA AUTORIDADE: BENEDITO RUY SANTOS CABRAL e outros DECISÃO Vistos etc.
R & R ENGENHARIA LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à BENEDITO RUY SANTOS CABRAL e outros, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) BENEDITO RUY SANTOS CABRAL e outros.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
29/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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