TJPA - 0808945-24.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808945-24.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO SILVA DO CARMO REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 07 de maio de 2025, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada, conforme termo de audiência ID 142497775.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:19
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 07/05/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/05/2025 09:18
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2025 20:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Audiência de Una designada em/para 07/05/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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15/01/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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01/01/2025 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:30
Publicado Termo de Audiência em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808945-24.2024.8.14.0005 AUTOR: FRANCISCO SILVA DO CARMO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conciliador(a): PRISCILA CARDOSO ALVES FEITO O PREGÃO, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, no horário aprazado - 11:20:12 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: AUTOR: FRANCISCO SILVA DO CARMO, CPF: *23.***.*42-20, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: Alexandre Yarid Recco Pereira Silva - OAB/MT 26.390 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve o retorno do mandado de citação.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: Considerando que nos autos não consta da devolução do mandado de citação da parte requerida, aviso de recebimento, acautelem-se os Autos em Secretaria o retorno do respectivo expediente, para certificar acerca da citação ou não desta, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a juntada do referido expediente.
Havendo manifestação da parte autora, retificando, informando novo endereço ou requerendo que a diligência seja feita por aplicativo WhatsApp, renove-se as diligências.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, às 11:20:12hs PRISCILA CARDOSO ALVES - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Audiência Una realizada para 13/11/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/11/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808945-24.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: FRANCISCO SILVA DO CARMO Endereço: Rua Claudio Vitorino Rodrigues, 1272, Santa Benedita, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Reclamado Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de novembro de 2024, ás 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY4ZjkwNzktZjM1MS00ZjAzLWJlMGQtODNkY2M0ZTMwMDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:31
Audiência Una designada para 13/11/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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