TJPA - 0888033-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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25/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888033-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARQUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após o recebimento do extrato PASEP, entendendo esta data como 20/01/2024, nos termos indicados no documento de Id. 129981009.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102510185195200000121711800 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24102510185244300000121711804 Planilha de Cálculo do PASEP Documento de Comprovação 24102510185284600000121711806 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24102510185331500000121711808 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102510185373100000121711810 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24102510185424000000121711812 MICROFILMAGEM CARLOS Documento de Comprovação 24102510192067500000121711814 COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO - CARLOS Documento de Comprovação 24102510185466400000121711818 PRECEDENTES Documento de Comprovação 24102510185497800000121711819 DECISÃO ATUAL STJ Documento de Comprovação 24102510185565900000121711822 Despacho Despacho 24102620061310000000121757811 Petição Petição 24111412222730800000122922816 EXTRATO DE PASEP - x CARLOS Documento de Comprovação 24111412222767700000122922818 Certidão Certidão 24112113392266500000123243466 -
25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO MARQUES DE SOUSA - CPF: *84.***.*73-15 (AUTOR).
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21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0888033-96.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a apresentar o Extrato Analítico do PASEP, posto que, caso o requerente tenha se aposentado durante ou após o ano de 1999, as microfilmagens apresentadas não conterão todas as informações de valores e movimentações necessárias à análise dos pedidos.
A não apresentação do documento solicitado implicará o indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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